Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014747-87.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condomínio Residencial Jundiapeba Vi - Vistos, Defiro a penhora do(s) imóvel(eis)/direitos indicado(s) e melhor descrito(s) na(s) certidão(ões) acostada(s). Visando a celeridade processual, a presente serve de termo a penhora, ficando a(o)(s) executada(os)(s) intimada(o)(s) na pessoa de seu Advogado (CPC, art. 844, 845§ 1º). Fica(m) nomeado(s) a(o)(s) executada(o)(s) e/ou atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Em não havendo representação, e se o(a) exequente não for beneficiáro(a) da assistência judiciária, recolha o exequente as despesas necessárias para intimação, inclusive para a intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842), bem como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário. Para avaliação nomeio Ralph Gerth que deverá ser cadastrada(o) junto ao SAJ e Portal de Auxiliares para fins de intimação e esclarecendo se aceita o encargo, bem como, estimando seus honorários em 05 dias e manifestando-se as partes em igual prazo. Na hipótese do exequente ser beneficiário da assistência judiciária, fixo os honorários conforme Resolução DPE 910/2023 em 58 UFESPs. Oportunamente com o cumprimento de todas as determinações supra ( intimações e avaliação) e antes de realizar a averbação das penhoras via ARISP, providencie o exequente planilha atualizada do débito, bem como informe o patrono seu e-mail e telefone celular. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, acaso se trate de unidade condominial, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo (PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025). Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.Pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/MC_EPROC_AUXILIAR_JUSTICA%20EXTERNO-Acesso-ao-sistema_24-11-25.Pdf] - ADV: ANDREIA DE PADUA RAMOS (OAB 326127/SP)