Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007231-84.2023.8.26.0348 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa de Credito Mutuo dos Micro e Pequenos Empresarios e Microempreendedores do Grande Abc - Sicoob Crediacisa -
Vistos. Conforme artigo 1022 do CPC: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Na hipótese, a embargante fundamenta seus embargos em suposta omissão, não ocorrente na espécie. Ocorre que o valor adotado para a conversão do título executivo judicial é aquele apresentado na planilha de cálculo, que aplicou juros moratórios, multa e correção monetária do vencimento de cada parcela. Após o ajuizamento da ação, o valor da dívida, consolidada no cálculo que acompanha a petição inicial elaborado com base no contrato, deve ser atualizada pelo índice previsto na tabela prática do TJSP, por se tratar de débito decorrente de título executivo judicial, e não mais com base nos índices contratuais. Os juros de mora, após o ajuizamento da ação, também devem ser computados conforme disposto na decisão guerreada. Nesse sentido, pode-se citar: "Prestação de serviços (educacionais). Ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. Atualização monetária com base no IGP-M após o ajuizamento da ação. Inadmissibilidade. Após o ajuizamento da ação se está diante de dívida de valor, de um título executivo judicial, e não mais do contrato propriamente dito. O débito deve ser corrigido com base no índice estabelecido em contrato até a propositura da ação, a partir de quando passará a ser corrigido com base na Tabela Prática de Atualizações deste E. Tribunal, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2021729-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023, destaquei). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Defensor público. Necessidade de intimação pessoal. Nulidade da sentença. Não cabimento da medida. Aplicação do princípio "pas de nullité sans grief". Em se tratando de obrigação positiva e líquida os juros de mora e a correção monetária fluem desde o vencimento da dívida. Art. 397 do CC. Juízo da causa que utilizou como valor da condenação aquele constante da planilha de débito elaborada pela autora, ocasião em que o débito foi devidamente atualizado desde os respectivos vencimentos. atualização monetária que deve incidir a partir do ajuizamento da ação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 0132970-38.2012.8.26.0100; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2024; Data de Registro: 27/04/2024; negritei) Anoto que eventual insatisfação com o critério adotado pelo juízo deve ser suscitada e discutida por meio da via recursal apropriada. É pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido da vedação de caráter manifestamente infringente aos embargos de declaração. Assim, porque o recurso manejado não se presta ao fim proposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, tal como proferida. Advirto ao embargante que novos embargos sobre a mesma matéria será considerado manifestamente protelatório, acarretando a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOANA D'ARC VICTORINO COLONHESE (OAB 416064/SP)