Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010720-29.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco C6 S/A - Bruno Roberto Ribeiro -
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores no qual sustenta o executado que o valor bloqueado junto ao Nu Pagamentos IP, R$336.453,74, fls. 186, refere-se"... EXCLUSIVAMENTE de recursos públicos com destinação vinculada, e os valores das demais contas são utilizados para fins de subsistência básica, conforme será demonstrado.", bem como aos demais valores encontrados em outras contas, fls. 195/202. Intimado, o exequente se manifestou, fls. 236/250. Determinado ao exequente que esclarecesse por qual razão o valor repassado, a titulo de recursos públicos, foi aplicado em RDB, na mesma data que o depósito, fls. 394/395, veio a manifestação de fls. 397/401. Intimado, o exequente se manifestou, fls. 433/446. Ato continuo, o executado compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu manifestação as fls. 471/476. Em paralelo, o executado ofereceu os embargos à execução, processo nº 1029865-71.2025.8.26.0100, em apenso, recebido sem atribuição de efeito suspensivo. É o relatório do necessário. DECIDO. A impugnação merece provimento, mas em pequena parte. Foi determinado o bloqueio do valor de R$336.453,74, em constas que titular o executado. Do resultado obtido, verificou-se o bloqueio do valor de R$336.453,74, junto ao Nu Pagamentos-IP, fls. 186, mais o valor de R$586,75 junto ao Itaú Unibanco S/A, fls. 186/187, mais R$60,01 junto à Caixa Econômica Federal, fls. 187 e, por fim, o valor de R$25,44 junto ao Banco Inter, fls. 187. É esse o quadro em que o executado sustenta ser impenhorável a quantia destinada ao repasse dos recurso públicos, fundado no art. 833, IX do CPC e que as demais quantias são utilizadas para suas despesas básicas e, portanto, também impenhoráveis. Em exame atento aos documentos juntados, verifica-se que o executado firmou convênio com a empresa Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, para o Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES, chamado "Goiás em Cores", no qual alega que o bloqueio realizado paralisa o projeto e impede o cumprimento de metas, estando sujeito a sanções administrativas e cíveis. E o repasse dos recursos ao executado, feito através do convênio citado, foi depositado no Banco Nu Pagamentos S/A, na conta 687651035-9, ag. 00001, extrato de fls. 226, contudo, tal quantia foi imediatamente transferida para uma Aplicação RDB, perante a mesma instituição financeira e posteriormente bloqueada pelo juízo. Nessa senda, dada a origem da quantia, proveniente de recursos públicos com destinação vinculada, o valor de R$336.453,74, bloqueado junto ao Nu Pagamentos-IP, é impenhorável, nos termos do art. 833, IX do CPC. De outra parte, em que pese o inconformismo da parte impugnante, não há qualquer impenhorabilidade dos demais valores constritos. Isso porque, inexiste qualquer prova dos fatos, apenas, o extrato bancário com a notícia do bloqueio online, não podendo ser acolhida a impugnação, nos termos do art. 373, II e 771, ambos do CPC.
Diante do exposto, acolho em minima parte a impugnação, para declarar a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos pelo executado no valor de R$ 336.453,74, junto ao Nu Pagamentos-IP, nos termos do art. 833, IX do CPC. Proceda-se a serventia a transferência, apenas, das demais quantias bloqueadas, ficando retido o valor de R$336.453,74, junto ao Nu Pagamentos-IP, pelas razões a seguir expostas. Vejamos. Após o debate paralelo estabelecido nos autos, sem embargo da verificação de eventual desvio de finalidade da aplicação dos recursos captados pelo executado, perante o juízo competente, veio ao conhecimento deste juízo que o termo de compromisso firmado entre o Estado de Goiás e o executado, estabelece claramente que é obrigação do executado "Utilizar os recursos homologados pela Secretaria de Estado de Cultura, exclusivamente para pagamento das despesas constantes no projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura do Estado de Goiás." e dá outras providências, fls. 212/215. O executado, por sua vez, afirma ser possível aplicação, pois pautada no art. 43 da Instrução Normativa SECULT nº 005/2016., fls. 398. O exequente resiste, afirma que referido instituto diz com aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, fls. 435. Realmente, o art. 43 da Instrução Normativa nº 005 de 16.11.2016, editado pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes do Estado de Goiás estabelece que: "Art. 43: Nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, faculta-se a aplicação dos recursos no mercado financeiro, a qual deverá ser feita, obrigatoriamente, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto" Já o paragrafo primeiro estabelece que: §1º Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras deverão ser utilizados exclusivamente nas ações do projeto aprovado, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos incentivados, devendo o proponente justificar, quando da apresentação das prestações de contas, a ação escolhida, tendo como critério a obtenção do melhor resultado para a execução do projeto", fls. 460. Assim, há indícios de que aplicação RDB junto ao Nubank não possui liquidez imediata, conforme esclarecido no proprio site da instituição, https://blog.nubank.com.br/o-que-e-rdb/, a evidenciar estar em desacordo com o estabelecido na Instrução Normativa, nº 005/2016. Da manifestação do exequente, fls 433/446, alegando a utilização indevida dos recursos repassados, em especial pelo fato de ter realizado viagem para destino turístico com despesas de grande monta, e que parte dos recursos havia sido transferido para empresas que é sócio e, também, para sua companheira, fls. 433/446, há necessidade de cautela na liberação imediata dos valores, pois o executado sustenta ser hipossuficiente, situação incompatível com o quadro narrado. Por
trata-se de quantia relevante, havendo a possibilidade da irreversibilidade da medida, fica, por ora, o desbloqueio obstado, com base no poder geral de cautela, faculdade atribuída ao juiz. Assim, determino que se oficie imediatamente ao Ministério Público do Estado de Goiás, bem como à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte e a Superintendência Executiva de Cultura, também, do Estado de Goiás, com cópia integral do processo de execução e dos embargos à execução em apenso, para conhecimento dos fatos aqui narrados e eventuais providencias que entenderem necessárias, devendo ser noticiada a destinação dos recursos ora contritos, ou seja, se podem ser liberados ao executado para o emprego devido, ou transferidos para conta à disposição do Estado de Goiás, por se tratar de recurso proveniente dos cofres públicos. No mais, prossiga-se com a execução. Intime-se. - ADV: MARIO CÉSAR ANDREGHETTO (OAB 521178/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP)