Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0013059-34.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - JEAN CARLOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO - Passo a analisar se o reeducando faz jus ao indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, em relação aos crimes não impeditivos. De acordo com o cálculo de fls. 679, o executado já cumpriu 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, previsto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006, atendendo, assim, à exigência do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Quanto à condenação pelos crimes não impeditivos, previstos no artigo 155, "caput", do Código Penal, e nos artigos 304 e 297, "caput", do Código Penal, o sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário para alcançar o indulto, já que cumpriu mais de 1/5 das penas referentes aos referidos delitos, conforme se depreende das frações elaboradas no cálculo de fls. 679. Portanto, em relação aos delitos não impeditivos, o executado faz jus ao indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, uma vez que se enquadra na hipótese do inciso VII do art. 9º e atende aos demais requisitos exigidos pelo referido diploma legal. As penas de multa aplicadas nas condenações referentes aos delitos não impeditivos, por não ultrapassarem o limite indicado no art. 12, I, do referido decreto (correspondente ao valor mínimo estabelecido para ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, que atualmente é de R$ 20.000,00, conforme Portaria MF nº 75/2012), também são alcançadas pelo indulto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, VII, e no art. 4º, ambos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, e no art. 107, II, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do sentenciado JEAN CARLOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO somente em relação às penas relacionadas aos crimes não impeditivos, descritos no artigo 155, "caput", do Código Penal, e nos artigos 304 e 297, "caput", do Código Penal. Diante da decisão acima, retifique-se a ficha do réu, a fim de constar quais as penas corporais e quais as penas de multa remanesceram quanto ao delito impeditivo, previsto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006. Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANDREZA GOMES DOURADO (OAB 414519/SP), REGILENE PADILHA (OAB 399655/SP)