Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005888-19.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos. Conforme já deferido na decisão de fl. 523, determino a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita, sob o n.º 1024663-19.2019.8.26.0361, perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$ 24.788,48, atualizado até fevereiro de 2026, solicitando ao Juízo de destino as anotações necessárias com posterior comunicação a este Juízo, tanto de valores já depositados quanto de créditos futuros. Em havendo valores disponíveis, que determine a transferência à disposição deste Juízo, para prosseguimento do feito. Executado(s): Celso Seiji Miyamoto Desnecessária a expedição de mandado para tanto, como já apreciado pela Corregedoria Geral da Justiça: CONSULTA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Penhora de direitos litigiosos Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos Natureza Jurídica de Penhora Ato executivo art. 838 do CPC Formalização da penhora por auto ou termo de penhora Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça Suficiência da formalização através de ofício judicial Parecer nesse sentido. (Proc. Nº 2016/00180539, parecer nº 606/2016-J, aprovado pelo D. Corregedor Geral da Justiça, Dr. Manoel de Queiroz Pereira Calças, em 23.11.2016) Assim, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de penhora e ofício. Providencie o exequente o encaminhamento deste termo/oficio ao Juízo de destino, acompanhado de planilha do débito atualizado, através de peticionamento, comprovando nestes autos em 15 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta por 30 dias. Decorrido o prazo deverá o autor informar quanto a realização da penhora e requerer nestes autos o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. No mais, defiro a cessão de crédito requerida, com as devidas alterações no pólo passivo, já realizadas. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)