Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0030721-43.2010.8.26.0176 (176.01.2010.030721) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A - Carlos Ney Xavier de Souza Junior - - Leonardo Jose Fragoas Belfiore -
Trata-se de petição apresentada pela exequente, SOLVE Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, na qual requer a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária F Fenerich Consulting Com Imp Exp e Representações Ltda. Aduz a exequente, em suma, que foram esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome dos executados, sendo que o devedor Carlos Ney Xavier de Souza Junior figura como sócio da referida empresa, a única que se mantém ativa em seu nome. Fundamenta seu pedido na excepcionalidade da medida, com base nos artigos 835, X, e 866 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão central a ser dirimida é a possibilidade de se atingir o faturamento de uma pessoa jurídica, que não integra a lide, para satisfazer obrigação pessoal de um de seus sócios. A resposta, em princípio, é negativa. Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, segundo o qual o patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade. Essa separação é um pilar do direito empresarial, conferindo segurança e previsibilidade às relações negociais. Dessa forma, o patrimônio da empresa F Fenerich Consulting Com Imp Exp e Representações Ltda. não pode responder diretamente por uma dívida particular do sócio Carlos Ney Xavier de Souza Junior. A pretensão da exequente, para ser acolhida, dependeria da instauração e procedência do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do Código de Processo Civil. Tal medida, de caráter excepcionalíssimo, permite que o patrimônio da pessoa jurídica seja alcançado para quitar débitos do sócio, mas apenas quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. O mero inadimplemento da obrigação ou a ausência de bens penhoráveis em nome do sócio devedor não são, por si sós, suficientes para autorizar a medida extrema. É indispensável que o credor demonstre, de forma robusta, que o sócio se utiliza da pessoa jurídica como um escudo para ocultar ou desviar seu patrimônio pessoal em prejuízo de credores. Ademais, o procedimento legal exige a citação da pessoa jurídica para que possa exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não foi observado, uma vez que o pedido foi formulado de maneira direta nos autos principais. Portanto, sem a prévia e regular instauração do incidente de desconsideração inversa, é juridicamente inviável deferir a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária estranha à relação processual. Isso não significa, contudo, que o crédito da exequente esteja desprovido de meios para sua satisfação. O ordenamento faculta à credora pleitear, por exemplo, a penhora sobre os lucros e dividendos ou sobre o valor que o sócio recebe mensalmente, como forma de pagamento da PJ, medidas que recaem sobre o patrimônio do próprio sócio, e não diretamente sobre o da sociedade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa F Fenerich Consulting Com Imp Exp e Representações Ltda. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, ciente das demais medidas constritivas cabíveis na espécie. - ADV: RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 527900/SP), ARIEL GONCALVES CARRENHO (OAB 27864/SP), ARIEL GONCALVES CARRENHO (OAB 27864/SP)