Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0012216-30.2005.8.26.0224/04 - Precatório - Indenização por Dano Material - Maria Otavia Sampaio - - Ricardo de Sousa Lima -
Vistos.
Trata-se de incidente de precatório instaurado por Maria Otavia Sampaio e outro contra MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Ante o pagamento do quanto devido, bem como a manifestação do exequente, JULGO EXTINTO o presente incidente, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Consoante decidido anteriormente, foi expressamente deferido o levantamento dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o valor pago na segunda parcela do precatório, correspondente a R$ 133.587,38, totalizando R$ 40.076,21, tendo sido, inclusive, certificado o decurso do prazo recursal daquela decisão. O saldo existente em conta judicial, no importe de R$ 40.076,21, refere-se exatamente à referida verba honorária contratual, a qual permaneceu depositada sem destinação até o presente momento. A parte interessada manifestou-se requerendo o levantamento do valor, e o Município foi devidamente intimado para ciência e eventual manifestação, não havendo óbice ao pedido. Diante disso, após a certidão de trânsito em julgado, determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do patrono Ricardo de Sousa Lima, no valor de R$ 40.076,21, a título de honorários advocatícios contratuais Considerando que o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) já foi apresentado, proceda-se à sua análise desde que preenchido em conformidade com o Comunicado CG nº 12/2024. Conforme o artigo 183 do CPC, os Estados e Municípios têm direito ao prazo em dobro para suas manifestações processuais, cuja contagem se inicia com a intimação pessoal. Após a certidão de trânsito dê-se vista ao interessado para apresentar formulário MLE para conferência da Serventia, e levantamento. Para formulários juntados antes da intimação aguarde-se análise para após o trânsito em julgado. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos do cumprimento de sentença. P.I.C - ADV: RICARDO DE SOUSA LIMA (OAB 187427/SP), RICARDO DE SOUSA LIMA (OAB 187427/SP)