Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004115-58.2025.8.26.0006 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Zanquini - Banco Inter SA - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Inbursa S/A - - Neo Instituição de Pagamento Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Pan S/A - - BANCO DIGIMAIS S.A. - - Banco Seguro S.A. - - Pkl One Participações S.A. - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Antes do mais, concedo o prazo de 15 dias para as corrés NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PKL ONE PARTICIPAÇÕES justificarem a ausência na audiência de fls. 1298/1309. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP), JÚLIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB 503627/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB 167116MG), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
23/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 14:05
Outras Decisões
22/01/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 19:08
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 13:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 17:02
Infrutífera
03/12/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 23:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:05
Publicação
06/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004115-58.2025.8.26.0006 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Zanquini - Banco Inter SA - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Inbursa S/A - - Neo Instituição de Pagamento Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Pan S/A - - BANCO DIGIMAIS S.A. - - Banco Seguro S.A. - - Pkl One Participações S.A. - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL NO CEJUSC, PARA O DIA 3 de dezembro de 2025 às 14:30 HORAS. Providenciem as partes os e-mails dos participantes da reunião com urgência a fim de que o link da audiência seja encaminhado. Segue link para acesso: - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB 503627/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), JÚLIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
06/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 15:08
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:51
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
03/11/2025, 15:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (em diligência)
03/11/2025, 13:24
Publicação
03/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1004115-58.2025.8.26.0006 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Zanquini - Banco Inter SA - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Inbursa S/A - - Neo Instituição de Pagamento Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Pan S/A - - BANCO DIGIMAIS S.A. - - Banco Seguro S.A. - - Pkl One Participações S.A. - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1- Em tempo, revejo o ato ordinatório de fls. 1204. A presente ação
trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas, que segue o disposto no art. 104-B do CDC. Assim, afim de se evitar eventual alegação de nulidade, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação e repactuação das dívidas, na forma requerida pelo autor, intimando-se todos os réus para o ato processual. Caso não haja a conciliação, quando se terá por instaurado o processo por endividamento para revisão e repactuação de dívidas. 2- Ciência às partes do trânsito em julgado do v. Acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora (fls.1208/1214), sem providências. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB 503627/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), JÚLIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
03/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 10:41
Outras Decisões
31/10/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:51
Publicação
29/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004115-58.2025.8.26.0006 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Zanquini - Banco Inter SA - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Inbursa S/A - - Neo Instituição de Pagamento Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Pan S/A - - BANCO DIGIMAIS S.A. - - Banco Seguro S.A. - - Pkl One Participações S.A. - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão informar, no mesmo prazo, se existe interesse em audiência de conciliação. Havendo manifestação prévia, ratifique-se o interesse/desinteresse. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38022 - Indicação de Provas. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB 503627/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JÚLIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
29/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 13:38
Ato ordinatório
28/10/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:58
Publicação
17/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004115-58.2025.8.26.0006 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Patrícia Zanquini - Banco Inter SA - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Inbursa S/A - - Neo Instituição de Pagamento Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Pan S/A - - BANCO DIGIMAIS S.A. - - Banco Seguro S.A. - - Pkl One Participações S.A. - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se o(a) requerente acerca das contestações e documentos a elas acostados. Prazo: 15 dias. Ficam as partes advertidas de que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo, observando a listagem disponibilizada pelo TJ/SP, evitando-se o cadastramento de pedidos como "petição intermediária" ou "petição juntada", pois a falta de classificação causa atraso na apreciação dos pedidos. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB 503627/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), JÚLIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 18:06
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:26
Documento (Decisão)
10/06/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 15:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 15:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2025, 03:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2025, 03:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2025, 03:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2025, 15:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 16:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 16:49
Documento (Certidão)
28/05/2025, 22:06
Documento (Certidão)
28/05/2025, 22:06
Documento (Certidão)
28/05/2025, 22:06
Documento (Certidão)
28/05/2025, 22:06
Documento (Certidão)
28/05/2025, 22:05
Documento (Certidão)
28/05/2025, 22:05
Documento (Certidão)
28/05/2025, 22:05
Documento (Certidão)
28/05/2025, 22:05
Documento (Certidão)
28/05/2025, 22:05
Documento (Certidão)
28/05/2025, 22:05
Publicação
16/05/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Isadora Ribeiro Prado (OAB 503627/SP) Processo 1004115-58.2025.8.26.0006 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Patrícia Zanquini - GRATUIDADE DA JUSTIÇA:Defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Anote-se. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Também importante ressaltar que o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. Ademais, diz o art. 54-A do CDC o seguinte: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (grifo meu) Note-se que o conceito de mínimo existencial ficou delegado à norma infralegal, consubstanciada no Decreto Federal n. 11.150/2022, apresentando o significado da referida expressão nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (...) Observe-se que o decreto é objetivo no sentido de que o valor de referência para averiguar-se o mínimo existencial é a preservação da quantia mensal de R$ 600,00. Estabelecidas tais premissas, em uma análise preliminar, verifica-se, a partir das próprias alegações da parte autora, que, após os descontos legais e aqueles referentes aos empréstimos contratados, sua renda mensal líquida subsiste no valor de R$ 2.577,84 (fls. 4). Assim, o montante efetivamente recebido pela autora está acima do valor considerado como mínimo existencial pela legislação vigente. De modo que não vislumbro, por ora, a presença da probabilidade do direito alegado. À luz do exposto acima, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO: Diante da ausência de manifestação quanto ao interesse da audiência prévia de conciliação (CPC, art. 334), deixo de designá-la. Após a instauração do contraditório as partes poderão optar pela composição a qualquer tempo. DA CITAÇÃO: Cite(m)se e intime(m)se o(s) réu(s) para que em 15 (quinze) dias, ofereça(m) contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246,I).