Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000775-93.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - R-rosental Administrações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Sirus 7 Negocios e Participações Ltda. e outro - GT Casale Empreendimentos Imobiliários - - Guilherme Casale - Segue para nova publicação decisão de fl. 312/314: "Vistos.
Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação do bem imóvel cuja matricula (nº 8.844 do Cartório de Registros de São Manuel-SP), veio a p. 243, em razão da transmissão em conferência de bens para integralização de capital social de GT CASALE, em 13/05/2024, posterior à distribuição em 26/01/2023. Decisão de p. 248/249 determinou a intimação do terceiro adquirente, constante na matrícula de p. 159/160, GUILHERME CASALE, representante legal da empresa GT CASALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Houve manifestação do executado (p. 259). O terceiro adquirente foi devidamente intimado (p. 287/288) e apresentou embargos de terceiro, cujo pedido foi julgado extinto por falta de recolhimento de custas iniciais ou comprovação de gratuidade (1004251-08.2025.8.26.0248, sentença a p. 27, transito em julgado a p. 30). Decido. Por cautela consultei a inicial dos embargos de terceiro e a única tese aventada era de que "a embargante antes de realizar o negócio consultou a matrícula do imóvel e nada constava, fator fundamental para a efetivação do negócio". Não é o caso. Colhe-se da matrícula que havia, sim, averbação premonitória (AV 21, p. 242) anterior à alienação (embora exista erro de digitação ao mencionar a 4ªVara Cível da Comarca de São Paulo, o numero do processo revela que se trata deste juízo). Além disso, os embargos não vieram instruídos por um documento sequer a conferir mínima plausibilidade a suposta regularidade do negócio. A tese de nulidade de citação, de seu turno, foi afastada por decisão a p. 275/276 mantida pelo segundo grau (p. 300/310). Colhe-se de p. 27,13.1 que o imóvel (prédio para cinema e teatro) na Rua Moraes Gordo, 225, São Manuel-SP, foi dado em garantia à locação pelo garantidor TOMAZ CASALE FILHO, detentor de fração ideal de 50% (p.235). Sintomático que a alienação se deu em favor de empresa que tem como sócios justamente TOMAZ e seu irmão GUILHERME (p. 254) detentor da outra metade do imóvel.
Ante o exposto, DECLARO a ineficácia da alienação de da fração ideal (50%) de Tomaz Casale Filho do bem objeto da matrícula 8.844 do CRI de São Manuel para GT Casale Empreendimentos Imobiliários, cujo representante legal é Guilherme Casale. Defiro a penhora de 50% do imóvel/direitos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 8.844 do Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel (p. 231/244) em nome de GT Casale Empreendimentos Imobiliários/Tomaz Casale Filho e Guilherme Casale. Fica nomeada a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, se não for beneficiário da justiça gratuita. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já, determinada a expedição de certidão de penhora, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da prenotação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) fiduciário(s), hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá ser providenciado pela serventia o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Indaiatuba, 12 de agosto de 2025". - ADV: ALFREDO LUIS LUVIZUTO RAMASINI (OAB 314948/SP), SONIA VERGINIA DA COSTA RODRIGUES (OAB 134493/SP), ROSSANA NOVAES ROSENTAL MAIOLO (OAB 261462/SP), LAERTE DE CASSIO GARCIA LOBO (OAB 282147/SP), LAERTE DE CASSIO GARCIA LOBO (OAB 282147/SP), ALFREDO LUIS LUVIZUTO RAMASINI (OAB 314948/SP)