Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1046424-56.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Douglas de Paula -
Vistos. DOUGLAS DE PAULA ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DE SÃO PAULO. O autor alega ser policial militar e fazer jus às diferenças vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo n. 0600593-40.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no qual foi reconhecido o direito dos associados ao recebimento dos quinquênios e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Pede a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas entre 28/08/2003 e 27/08/2008, considerando a inclusão das verbas RETP (código 004.001), ALE Nível IV (código 012.050) e GAP (código 004.108) na base de cálculo de seu quinquênio. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 196/197 e 214/217). O feito foi extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (fls. 217). Ato contínuo, foi dado provimento a embargos de declaração do autor para determinar o prosseguimento do feito (fls. 222). O Estado de São Paulo apresentou contestação. Requereu a suspensão do feito em razão de decisão proferida no âmbito da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois o autor não é associado da ACSPM, e de prescrição, pois a pretensão de cobrança individual não é interrompida pela impetração de mandado de segurança coletivo. Afirma que o quinquênio do autor já é calculado corretamente. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 227/255). Réplica a fls. 266/275. As partes não requereram a produção de outras provas (fls. 277). É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar desuspensãodo processo em razão do julgamento da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pois a determinação desuspensãose limita aos cumprimentos de sentença diretamente fundadas no mandado de segurança coletivo nº0600593-40.2008.8.26.0053, não impedindo o trâmite das ações que cobram os reflexos financeiros em período anterior à impetração. Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". O título transitado em julgado foi expresso ao restringir a concessão da ordem aos associados da ACSPM, de modo que devem ser respeitados os limites subjetivos da coisa julgada material.No caso concreto, o autor comprovou sua filiação à ACSPM (fls. 60). Portanto, o autor é parte legítima quanto à cobrança dos valores atrasados. O mandado de segurança em análise foi impetrado em 28/08/2008, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época. Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 26/04/2022, conforme parágrafo único do art. 202 ("A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper"). Assim, em 27/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas. No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi proposta em 12/09/2024, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a impetração. Desse modo, é necessário verificar se as verbas objeto da presente demanda, a saber, RETP (código 004.001), ALE Nível IV (código 012.050) e GAP (código 004.108) tem natureza não eventual: 1 RETP:
trata-se de verba remuneratória que, nos termos do art. 3º, I, da Lei Complementar Estadual nº 731/1993, compõe os vencimentos do autor. Inclusive, o inciso II do mencionado artigo prevê expressamente a incidência do adicional por tempo de serviço sobre a verba. Desse modo, o RETP deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais. Nesse sentido: Policial militar. Ação de cobrança de diferença de adicionais temporais, referente ao período anterior ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053. Pretensão de inclusão do Adicional de Local de Exercício (ALE), Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), Gratificação por Atividades de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL) e adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Admissibilidade. Ilegitimidade ativa afastada. Desnecessidade de filiação à Associação impetrante. Legitimidade para ajuizamento da ação. Causa madura. Mérito. O prazo quinquenal para cobrança do período anterior ao mandado de segurança é contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação mandamental, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, o qual é marco interruptivo e permanece suspenso até o trânsito em julgado. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública recomeça a correr pela metade, mas não fica aquém de 05 anos. Prescrição não verificada. Inclusão do RETP, ALE, AOL e GAP. Possibilidade. Verbas de caráter permanente. Impossibilidade quanto ao adicional de insalubridade. Verba propter laborem e eventual. Aplicação do Tema n°47 (n°0026477-31.2021.8.26.0000), do IRDR do TJSP. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002727-67.2024.8.26.0132; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024). 2 GAP: Quanto à Gratificação por Atividade de Polícia (GAP),
trata-se de verba com caráter genérico, remuneratório e remuneratório, nos termos da Súmula 128 do TJSP. Dessa forma, não sendo uma verba propter laborem, deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAIS TEMPORAIS. 1. Pretensão de inclusão da Gratificação por Atividades de Polícia (GAP), Adicional de Local de Exercício (ALE), Adicional Operacional de Localidade (AOL) e Adicional de Insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte). 2. Sentença de parcial procedência - Adicional de insalubridade afastado. 3. Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 que assegurou aos policiais militares o direito ao recálculo dos quinquênios e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. 4. GAP e AOL. Verbas de natureza permanente que devem compor a base de cálculo dos adicionais temporais. 5. ALE. Verba que antes do advento da Lei Complementar nº 1.197/2013 não era incorporável. 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014194-37.2024.8.26.0037; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025 sem grifos no original) 3 ALE: A Lei Complementar Estadual n. 1.197/13 determinou a incorporação do ALE aos vencimentos dos servidores, mas o fez de forma retroativa somente a partir de 01/03/2013, conforme seu art. 7º, que assim versa:Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013 (...). O Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei n. 689/1992 em favor dos servidores públicos policiais militares em atividade, em quantificação variável segundo o número populacional da sede correspondente da Organização Policial Militar, e alterado pelas Leis Complementares n. 830/1997, 957/2004, 1.020/2007, 1.045/2008, 1.061/2008, 1.065/2008, 1.114/2008, 1.117/2010, veio de ser revogado pela Lei Complementar n. 1.197/2013, que estabeleceu, em seu art. 1º: Artigo 1º - Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela: (...) II - Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil; Mais precisamente, a mencionada Lei Complementar n. 1.197/13 absorveu os valores do ALE nos vencimentos dos integrantes das carreiras de Agente de Segurança Penitenciária, da Polícia Civil e da Polícia Militar benefícios respectivamente instituídos pelas Leis Complementares n. 693/92, 696/92 e 689/92, observando classificações das UPCV (Unidades Policiais Civis), USISP (Unidades do Sistema Penitenciário) e OPM (Organização Policial Militar), em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, conforme a população (de habitantes ou encarcerados) dos locais considerados. O ALE, consequentemente, foi um benefício concedido às carreiras policiais genericamente consideradas, variando apenas em relação ao local onde lotado o servidor e sua graduação na hierarquia policial, daí dever ser agregado permanentemente aos vencimentos do servidor, não se tratando, portanto, de verba de caráter eventual. O caráter genérico se evidenciou quando o benefício foi expressamente estendido aos pensionistas e inativos (Lei Complementar n. 1.197/2013, de 12 de abril de 2013, retroativa a 1º de março de 2013), que dispôs sobre a absorção de adicionais e de gratificações nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, e dá providências correlatas e, em seu art. 1º, determinou a absorção nos vencimentos dos integrantes das carreiras que especifica, aos Adicionais de Local de Exercício instituídos pelas leis que especifica. Mas, desde o início, dirigido que era a todos os policiais em atividade, em quantidade variável apenas segundo o número da população, sem correspondência com qualquer condição extraordinária de trabalho, já se denotava o caráter genérico de que era dotado. Dessa forma, o Adicional de Local de Exercício deve compor a base de cálculo do quinquênio. Dessa forma, o autor faz jus às diferenças decorrentes da inclusão das verbas RETP (código 004.001), ALE Nível IV (código 012.050) e GAP (código 004.108) na base de cálculo de seu quinquênio, no período de 28/08/2003 e 27/08/2008. Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados porDOUGLAS DE PAULA em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão das verbas RETP (código 004.001), ALE Nível IV (código 012.050) e GAP (código 004.108) na base de cálculo de seu quinquênio, no período de 28/08/2003 e 27/08/2008, a serem apuradas em liquidação de sentença. Os juros de mora incidirão desde a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança nº 0600593-40.2008.8.26.0053, nos termos dos Temas 810 e 1133 do STF e 905 do STJ, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então serão calculados somente pela taxa Selic. O réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. PRIC. - ADV: ARTUR BENÍCIO DE SOUZA (OAB 492153/SP)