Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1047081-45.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Sao Domingos - Paulo Oliver - Vannias Dias da Silva -
Vistos. Passo à análise dos embargos de declaração opostos pelo executado Paulo Oliver (fls. 230/234) contra a decisão de fls. 195/197, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD. O embargante aponta contradição e omissão, sustentando, em síntese, que: (a) a decisão embargada fez referência apenas ao bloqueio sobre aplicação financeira no Banco do Brasil (CDB Rende Fácil), sem apreciar o bloqueio que também recaiu sobre a conta corrente mantida no Banco Bradesco, na qual são creditados seus proventos de aposentadoria do INSS; e (b) quanto ao Banco do Brasil, os valores bloqueados são igualmente oriundos de aposentadoria, paga pelo antigo IPESP por intermédio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme extratos juntados a fls. 137/139, além de a aplicação em CDB Rende Fácil constituir investimento automático promovido pela instituição financeira, sem controle do correntista. O exequente, intimado, manifestou-se a fls. 328/330, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção integral do bloqueio, sob o argumento de que o executado possui patrimônio imobiliário expressivo e não demonstrou risco à sua subsistência. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração comportam acolhimento parcial. Com efeito, a decisão embargada, ao analisar a impugnação à penhora, concentrou sua fundamentação na ausência de vínculo entre os valores bloqueados no Banco do Brasil e a origem previdenciária alegada, consignando expressamente que o benefício do INSS é creditado exclusivamente na conta corrente mantida no Banco Bradesco e que o bloqueio via SISBAJUD recaiu sobre aplicação financeira (CDB Rende Fácil) mantida no Banco do Brasil. Contudo, a decisão não apreciou a constrição que também incidiu sobre a conta corrente do executado no Banco Bradesco, conforme se verifica da resposta do sistema SISBAJUD (fls. 208/209), que registra o bloqueio junto à instituição. Há, portanto, omissão quanto a esse ponto, uma vez que a decisão deixou de examinar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta em que comprovadamente são creditados os proventos de aposentadoria do INSS. Suprindo a omissão, verifica-se que o demonstrativo de crédito do INSS juntado a fls. 133 comprova que o benefício previdenciário é depositado exclusivamente na conta corrente mantida no Banco Bradesco. Tendo o SISBAJUD promovido a constrição também sobre essa conta, os valores ali bloqueados possuem demonstrada origem alimentar, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Impõe-se, assim, o desbloqueio dos valores constritados na conta do executado junto ao Banco Bradesco. Quanto ao Banco do Brasil, a decisão embargada afirmou inexistir nos autos elemento que vincule os valores bloqueados à origem previdenciária. O embargante sustenta que os extratos de fls. 137/139 demonstram créditos sob a rubrica "Recebimento de Proventos" oriundos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (CNPJ 46.377.222/0003-90), referentes a aposentadoria do antigo IPESP. De fato, a decisão embargada não examinou especificamente essa documentação, o que configura omissão. Suprindo-a, observa-se que os extratos bancários efetivamente registram créditos mensais com a descrição "Recebimento de Proventos" e identificação da Secretaria da Fazenda, o que constitui indício relevante da natureza alimentar dos valores. Todavia, os valores bloqueados encontravam-se aplicados em produto de investimento (CDB Rende Fácil), circunstância que, embora decorra de aplicação automática promovida pela instituição financeira, não afasta por si só a necessidade de o executado demonstrar que tais recursos mantêm destinação exclusiva à subsistência, requisito cuja demonstração, no caso concreto, restou insuficiente. Mantém-se, assim, a constrição sobre os valores bloqueados no Banco do Brasil.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo executado a fls. 230/234, para determinar o desbloqueio dos valores constritados via SISBAJUD na conta corrente do executado junto ao Banco Bradesco, mantendo-se hígida a constrição sobre os valores bloqueados no Banco do Brasil. Quanto ao pedido de substituição de penhora veiculado no item "B" da manifestação de fls. 299/307, indefiro. O executado não indicou, de forma concreta e fundamentada, bem livre e desembaraçado apto a sub-rogar a constrição existente, limitando-se a pleitear genericamente a substituição. Nos termos do art. 847 do CPC, incumbe ao executado que pretende a substituição da penhora indicar bem que se situe na mesma posição ou em posição superior na ordem preferencial do art. 835 do CPC, o que não foi atendido no caso. Quanto ao pedido de levantamento formulado pelo exequente a fls. 220/221, este fica prejudicado em relação aos valores bloqueados no Banco Bradesco, ante o desbloqueio ora determinado. Relativamente aos valores bloqueados no Banco do Brasil, decorrido o prazo recursal desta decisão sem interposição de recurso com efeito suspensivo, providencie-se a transferência dos valores para conta judicial e, após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, que deverá apresentar o respectivo formulário MLE atualizado. No que toca à manifestação do terceiro Vannias Dias da Silva (fls. 314/316), em que requer a intimação do exequente para apresentar dados bancários ou termo de confissão de dívida, indefiro. Tratativas extrajudiciais constituem matéria alheia à relação processual e não demandam intervenção judicial. Reitere-se, conforme já consignado nas decisões de fls. 195/197 e 309/310, que eventuais discussões entre o terceiro e o executado acerca da titularidade do imóvel ou da responsabilidade pelo débito condominial são estranhas à relação processual exequente-executado. Por fim, ciente do recurso interposto pelo terceiro interessado (fls. 331), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe o(a) agravante a concessão, ou não, do efeito suspensivo, em 5 dias. Int. - ADV: VANNIAS DIAS DA SILVA (OAB 390065/SP), LEONICE RITA GOMES (OAB 385316/SP), OTAVIO WELINTON FERREIRA DA CRUZ (OAB 348354/SP), GUILHERME INFANTE DO NASCIMENTO (OAB 335385/SP)