Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0925699-1.
Intimação - Processo 1001951-27.2023.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Bretagne - João Henrique Florindo - Caixa Economica Federal -
Vistos. Págs. 272/274: diante da matrícula imobiliária de págs. 256/258 (averb. 03), defiro a substituição do polo passivo para o fim de constar Caixa Econômica Federal. Providencie a unidade judicial as anotações necessárias. Todavia, diante da retificação ora deferida, este juízo não é competente para apreciar a pretensão deduzida pela parte exequente para fins de prosseguimento da demanda. Conforme estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;. A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, de sorte que este juízo não é competente para julgar a presente demanda.
Trata-se de competência fixada pela Lei Maior e, portanto, não pode ser ampliada ou reduzida senão por emenda constitucional e não por lei ordinária. Desta forma, não é possível nem sequer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fixar a competência para julgamento. Nesse sentido: A competência da Justiça Federal, fixada na Constituição, somente pode ser ampliada ou reduzida por emenda constitucional, contra ela não prevalecendo dispositivo legal hierarquicamente inferior.. (RSTJ 92/157) Outrossim, a matéria tratada na presente demanda não é uma das exceções em que se admite o julgamento pela Justiça Estadual previstas no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. É esse o entendimento dos nossos Tribunais: Competência- Foro - Cobrança fundada em caderneta de poupança ajuizada contra a Caixa Econômica Federal Competência da Justiça Federal - artigo 109, inciso I da Constituição Federal - Remessa dos autos determinada a uma das varas da Justiça Federal - Decisão mantida. (1º TACSP AI nº 0629079-9 Jaú - 12ª Câmara j. 20/04/1995 Rel. Paulo Razuk); Competência - Indenizatória por dano moral em face da Caixa Econômica Federal - Ação envolvendo empresa pública pertencente à União Competência da Justiça Federal e não da Estadual - Art. 109, I da CF - Preliminar de incompetência absoluta acolhida - Recurso provido. (1º TACSP; ; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara; Rel: Paulo Razuk;); Competência Empresa Pública Federal Justiça Federal Exegese do art. 109, I da Constituição Federal - Sendo a Caixa Econômica Federal uma empresa pública federal, é competente para o conhecimento de suas causas a justiça federal, não importando o que se discute. (2º TACSP - AI 229.530 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Passos de Freitas - J. 8.11.88 (quanto a Caixa Econômica Federal);
Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Sorocaba, a fim de que o presente feito seja distribuído para uma de suas varas, com as nossas homenagens. Providencie unidade judicial as anotações necessárias e remetam-se os autos. Intime-se. - ADV: JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 477789/SP)