Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcia de Jesus Moreira (OAB 194034/SP) Processo 1004727-09.2019.8.26.0005 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Daniel Felix Godoy Cajado - Vistos, DANIEL FELIX GODOY CAJADO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR contra REINALDO PEREIRA DO VALE, FABIANA CARLOS DO VALE e CLEIA DE SOUZA MARTINS ALENCAR. Aduz que, em 13.02.2006, firmou com os corréus REINALDO e FABIANA, com interveniência da corré CLEIA, instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel, e que os corréus REINALDO e FABIANA, ora vendedores do imóvel, não adotaram os procedimentos necessários para outorga da escritura do imóvel à corré CLEIA, que foi quem posteriormente vendeu-lhe o imóvel e quem, diante da desídia dos demais corréus, ainda não formalizou a transferência do imóvel para o nome do autor. Pede, em sede liminar, que seja expedido ofício à CDHU para que averbe a existência desta demanda na matrícula do imóvel, tornando indisponível o bem até a solução da lide, e ao final, que os corréus sejam condenados à obrigação de proceder à imediata outorga da escritura definitiva e/ou transferência de imóvel, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Gratuidade de justiça deferida às fls. 70. Citados por edital (fls. 153/155), os corréus deixaram de se manifestar no prazo legal (fls. 156) e foram defendidos por curador especial, que apresentou contestação às fls. 159/163, alegando em preliminar a nulidade da citação editalícia e, no mérito, que não há comprovação de quitação dos valores acordados entre as partes nem da realização de contrato entre a corré CLEIA e os corréus FABIANA e REINALDO (mutuários originários junto à CDHU). Gratuidade de justiça deferida à parte requerida às fls. 164. Réplica à contestação às fls. 169/170. O autor apresentou documentos às fls. 176 e ss. O corréu REINALDO foi citado por oficial de justiça às fls. 440. É o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade de citação editalícia, uma vez que foram realizadas inúmeras tentativas de citação pessoal dos corréus, antes e depois da citação por edital inclusive, com sucesso a citação por mandado do corréu REINALDO (fls. 440), após sua citação por edital. No mérito, razão não assiste ao autor. Pode-se depreender da narrativa da exordial que o autor pretende obrigar os corréus a procederem com a outorga da escritura definitiva relativa a imóvel que comprou da corré CLEIA - que, por sua vez, havia comprado o imóvel dos corréus REINALDO e FABIANA. Assim dispõe o CPC sobre o ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Imprescindível, portanto, que o autor apresentasse prova constitutiva do seu direito, ou seja, documento comprobatório da existência do negócio jurídico alegadamente celebrado entre as partes, além de comprovantes de pagamento do preço pactuado para a compra do imóvel. E, conforme bem apontado pela curadoria especial em sede de contestação e na manifestação de fls. 348, não foram juntados aos autos o contrato entre CLEIA e FABIANA e REINALDO (mutuários originários juntos à CDHU), nem os comprovantes de quitação do preço. Com efeito, mesmo após intimação expressa para juntada dos documentos (fls. 171), o autor se limitou a apresentar comprovantes de pagamento de parcelas da CDHU e de débitos condominiais (fls. 177/344), que não são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da inicial. Assim, diante da ausência de prova cabal acerca do negócio jurídico alegadamente firmado entre as partes, de rigor reconhecer a improcedência do pedido autoral.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL FELIX GODOY CAJADO em face de REINALDO PEREIRA DO VALE, FABIANA CARLOS DO VALE e CLEIA DE SOUZA MARTINS ALENCAR. Em razão da sucumbência do autor, deverá ser condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, CPC. Anote-se, todavia, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.