Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Sandro Marcelo Gonçalves (OAB 12480/ES), Wanessa Ferreira Belchior (OAB 468759/SP) Processo 1124771-63.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Daycoval S/A -
Vistos. Peças sigilosas: Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): ODILON JACY MILAGRES FONTES, CPF 621.743.207-20 e LATICÍNIOS COLATINA LTDA., CNPJ 00.471.321/0001-74 (COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo:ODILON JACY MILAGRES FONTES, CPF 621.743.207-20 e LATICÍNIOS COLATINA LTDA., CNPJ 00.471.321/0001-74 Valor atualizado (R$ 1.063.317,05 - 28/02/2025). Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial. Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. Intime-se.