Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003861-96.2022.8.26.0004/SP
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Para os fins dispostos no artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil, providencie-se a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) em seu cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, sob o risco e a responsabilidade do(a) Exequente, máxime no que tange ao ulterior cancelamento da negativação, nos termos do parágrafo quarto daquele mesmo dispositivo legal.
Providencie a juntada da planilha atualizada do débito, em 15 dias.
Recolhidas as despesas necessárias, proceda-se via on-line.
Caso a parte autora/exequente seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente do recolhimento das despesas.
2) Indefiro o pedido de pesquisa via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Em consonância com o Tema 1137 do STJ, "nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
Os pedido formulado, contudo, não preenche os requisitos acima indicados, notadamente por não estar demonstrada efetiva ocultação de patrimônio ou situação financeira incompatível com a não localização de bens nas pesquisas realizadas.
O referido sistema, instituído pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, não se destina à localização de bens do executado, mas tão somente à centralização e publicidade das ordens de indisponibilidade já decretadas por autoridades judiciais e administrativas, com o objetivo de conferir-lhes eficácia e evitar a dilapidação patrimonial.
Trata-se, portanto, de ferramenta de comunicação e controle de restrições patrimoniais, e não de mecanismo de pesquisa ou rastreamento ativo de bens. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DE APONTAMENTO VIA SISTEMA SERASAJUD E DE PESQUISA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 1.026 DO STJ SE APLICA APENAS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. PESQUISA CNIB NÃO TEM COMO ESCOPO A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. 1. Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.026), a Primeira Seção do Excelso Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a seguinte tese: "O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA)". 2. O Provimento n.º 39, de 25 de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, no artigo 2.º, "caput", estabelece que a referida Central "terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada", não tendo, assim, como escopo a localização de bens imóveis. 3. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260134-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024)- grifo nosso-
No caso em tela, a execução busca a satisfação de crédito particular, devendo a parte exequente valer-se dos meios ordinários e menos gravosos para a localização de imóveis, especificamente a pesquisa via ARISP, que é o sistema adequado para a busca de matrículas no âmbito do TJSP, e pode ser consultado sem a necessidade intervenção do Poder Judiciário.
Assim, por não se prestar à finalidade pretendida, indefiro o requerimento.
Destarte, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de até 15 dias, juntando planilha atualizada de débito, além das despesas necessárias aos demais atos requeridos, se o caso.
No silêncio, caso ainda não suspenso o processo anteriormente, fica desde já determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema.
Advirto a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, caput, III, §4º, CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC).
Int.