Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002962-23.2014.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S.A. - DANIEL GREGORIO DE SOUSA - Master Patio e Estacionamento Ltda Me -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Daniel Gregorio de Sousa, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 06/09/2012, com valor original de R$9453,14. O exequente relatou o inadimplemento do contrato a partir de março de 2013, o que motivou a propositura da demanda em 14/05/2014. No curso do processo, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do executado e de localização de bens passíveis de penhora, as quais restaram majoritariamente infrutíferas. Houve o bloqueio de valores irrisórios em 2014 e a restrição de veículos que posteriormente foram objeto de embargos de terceiro ou liberados por ordem judicial. Diante da não localização de ativos, o feito foi suspenso e remetido ao arquivo provisório em ocasiões sucessivas. O executado manifestou-se nos autos através de exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade dos atos processuais por ausência de citação válida e a ocorrência da prescrição intercorrente. O banco exequente impugnou a exceção sustentando a ausência de desídia e a suspensão dos prazos durante a pandemia. É o breve relatório. Fundamento e decido. A análise detida da cronologia processual revela que a pretensão executória foi atingida pela prescrição intercorrente. O título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de três anos, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei 10.931/2004, em consonância com a disciplina da Lei Uniforme de Genebra. Segundo o regramento do artigo 921 do Código de Processo Civil e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 1, a prescrição no curso do processo começa a fluir automaticamente após o transcurso do prazo de 01 ano de suspensão, o qual é deflagrado pela ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso em tela, o marco relevante para a contagem do prazo prescricional situa-se na decisão de fls. 130, proferida em 19/10/2017, que determinou a suspensão do feito com fundamento na ausência de bens passíveis de constrição. O período de suspensão de 1 ano encerrou-se, portanto, em 19/10/2018. A partir do dia subsequente, iniciou-se o fluxo do prazo trienal da prescrição intercorrente, cujo termo final operou-se em 19/10/2021. Durante esse intervalo, o exequente peticionou nos autos solicitando novas pesquisas de ativos financeiros em dezembro de 2018, dezembro de 2019 e fevereiro de 2020. Ocorre que tais diligências resultaram negativas ou sem saldo suficiente, não ostentando natureza de ato executivo eficaz capaz de interromper a prescrição. Conforme a orientação vinculante dos Tribunais Superiores, meros requerimentos de pesquisas que não logram êxito na constrição patrimonial ou na citação não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, tratando-se de movimentação processual que não afasta a inércia em relação ao resultado útil da execução. Considerando a suspensão dos prazos prescricionais por aproximadamente 4 meses em razão da pandemia de Covid-19, por força da Lei 14.010 de 2020, o marco final da prescrição seria deslocado para o início de 2022. Entretanto, a primeira medida de constrição com algum resultado prático só veio a ocorrer em outubro de 2024, através do bloqueio de valores via sistema Sisbajud, data em que o direito de exigir o crédito já estava fulminado pelo decurso do tempo. A execução não pode permanecer ativa indefinidamente sem que o credor promova atos eficazes de satisfação do débito. A ausência de citação válida por mais de 12 anos e a falha em consolidar a penhora de bens dentro do triênio legal após a suspensão configuram a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, combinado com o art. 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Em decorrência do reconhecimento da prescrição, determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios realizados nos autos, inclusive a transferência de valores residuais que ainda não tenham sido levantados, devendo a serventia providenciar o necessário para a liberação em favor do executado. Custas e despesas processuais remanescentes pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a prescrição decorre de fato objetivo e o princípio da causalidade não autoriza a imposição de verba sucumbencial ao credor que já sofreu a perda do seu crédito, conforme entendimento consolidado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PIC. - ADV: ADRIANA ALVES SCHITZ (OAB 418020/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), LETICIA PUGLIA TEIXEIRA (OAB 417618/SP)