Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000093-87.1996.8.26.0588 (588.01.1996.000093) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Benedito D Alves Ribeiro & Cia Ltda -
Vistos. A Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do presente feito e de seu apenso (fls. 246). Decido. A execução fiscal encontra-se sem movimentação útil desde dezembro de 2017 (fls. 209). O recurso especial repetitivo n°. 1.340.553/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 12/09/2018, estabeleceu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Outrossim, estabeleceu que findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Desse modo, com fulcro nos artigos 924, inciso V, do Código de Processo Civil e Artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional declaro extinta a presente execução fiscal, bem como o processo nº. 2656-29.2011 em apenso, em razão da prescrição intercorrente. Ficam levantadas eventuais penhoras, bloqueios e indisponibilidade existentes, devendo ser expedido o que for necessário para as finalidades mencionadas. Não há de ser imputado à exequente o ônus da sucumbência, ante o fato de que a executada deu causa à ação. Sem custas e despesas processuais. Não se sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a dívida ativa do presente feito tem valor inferior aos limites estabelecidos no artigo 496, §3º, do CPC. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se (Cód. 61.615). P.I.C. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP)