Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1009914-05.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Lopes Campos Escola de Educacao Infantil e Ensino Fundamental Ltda - Juscelina da Silva Santos - Fls. 363/364: 1. Com relação a planos de previdência privada não é viável o bloqueio através do sistema Sisbajud. O valor atual do débito está em R$ 25.401,22 (fls. 327/328). Nesta esteira, defiro a requisição, à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização CNSEG (associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização),de bloqueio de todo e qualquer ativo financeiro de titularidade do(s) devedor(es), especialmente planos de previdência privada (VGBL e PGBL), seguros, título de capitalização e títulos e valores mobiliários, até o limite do débito objeto desta ação. A requisição deve ser respondida pela CNSEG no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO OFICIO A SER ENCAMINHADO à CNSEG. A serventia deve encaminhar o ofício para o e-mail indicado a este cartório. Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pela CNSEG, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no artigo 274, parágrafo único e no art. 841, § 4º, ambos do CPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a expedição de novo ofício, solicitando-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de indicação de débito remanescente, ficando desde já deferida, se por ela pleiteada, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada. Com impugnação da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2. Defiro, também, a requisição à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), de bloqueio de todo e qualquer ativo financeiro de titularidade dos devedores, especialmente planos de previdência privada (VGBL e PGBL), seguros, título de capitalização e títulos e valores mobiliários, até o limite do débito desta ação. A requisição deve ser respondida pela SUSEP no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO À SUSEP. Comprove a parte exequente o encaminhamento do ofício, no prazo de cinco dias. Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pela SUSEP, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no artigo 274, parágrafo único e no art. 841, § 4º, ambos do CPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a expedição de novo ofício, solicitando-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de indicação de débito remanescente, ficando desde já deferida, se por ela pleiteada, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada. Com impugnação da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. Intime-se. - ADV: LEANDRO CLEBER DA SILVA SANTANA (OAB 403282/SP), EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP), SALLIME VASQUES CHEHADE (OAB 477876/SP)