Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Danilo Hora Cardoso (OAB 259805/SP), Luana Motovani Campos Pizani (OAB 496638/SP) Processo 1000878-36.2020.8.26.0638 - Monitória - Reqte: Masson, Pessoa & Cia Ltda - Reqdo: Willian Cesar do Nascimento -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial ajuizada por Masson, Pessoa & Cia Ltda em desfavor de Willian Cesar do Nascimento para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do(a) autor(a), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, no valor original de R$ 2.122,00 (dois mil, cento e vinte e dois reais). O valor será acrescido de correção monetária a partir da data de emissão do cheque (22/12/2015) e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação. Assevero que a Lei nº 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir de 30/08/2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que devem ser observados por este juízo. Desta maneira, determino que: A) correção monetária: deverá ser considerada a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/SP até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA; e B) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29/08/2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e §§ 1º e 2º, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, § 3º, do Código Civil. Por consequência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Ressalvo, entretanto, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto legal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, requerendo o que entender de direito. P.I.C. Tupi Paulista, 14 de maio de 2025.