Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcelo Vida da Silva (OAB 38202/SP), Yasmin Condé Arrighi (OAB 211726/RJ) Processo 0019323-52.2014.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectdo: Paraiso das Borrachas Com. e Ind. Ltda -
Vistos. Conheço uma vez que tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte executada contra a decisão de fl. 90: alega-se que a decisão impugnada padece dos defeitos apontados às fls. 94/98. Pede-se seja suprida a falha. Eis, sucinto, o relatório. Embora a recorrente aluda a omissão, manifesta, na verdade, inconformismo com a decisão impugnada. Observando os marcos processuais (ajuizamento em 2014, citação em 2016 e penhora parcial em 2017), não se retira ter havido paralisação do feito por tempo hábil ao reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente considerando que entre 2019 e 2020 os processos físicos tiveram o andamento sobrestado por força da pandemia pelo coronavírus. Cediço, porém, que a tanto não se prestam os declaratórios, destinados a suprir faltas existentes dentro de uma mesma decisão. Por isso, rejeitam-se os Embargos. Cumpra-sea decisão objurgada tal como lançada. Intimem-se.