Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002430-54.2019.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A - Transportes Rosso Eireli - - Volmir Rosso - - Transportes Jokt Eireli -
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação da sentença que extinguiu a execução e determinou o levantamento dos valores constritos (fls. 169/170), foram expedidos alvarás às instituições financeiras indicadas para fins de desbloqueio. No entanto, sobreveio manifestação da instituição financeira Sisprime do Brasil - Cooperativa de Crédito informando o cumprimento parcial das ordens de desbloqueio (fls. 202/204), com a liberação de valores anteriormente constritos, esclarecendo, contudo, que o bloqueio foi realizado por meio do sistema SISBAJUD e requerendo, para regular encerramento do procedimento, a expedição de ordem de desbloqueio também pela referida plataforma. Apontou, ainda, a persistência de bloqueios remanescentes, decorrentes de ordens anteriormente lançadas no sistema, inclusive de forma reiterativa. A parte executada noticiou a existência de bloqueio ativo junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 2.448,64 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme extrato bancário juntado aos autos, evidenciando a permanência de constrição indevida, mesmo após as determinações judiciais de desbloqueio (fls. 205/208).
Diante do exposto, determino a expedição de ordem via SISBAJUD para cancelamento/baixa de eventuais ordens de bloqueio ainda ativas vinculadas ao presente feito, inclusive ordens reiterativas (teimosinha), a fim de evitar novas constrições indevidas. Expeça-se, ainda, ALVARÁ à Instituição Financeira Banco do Brasil S/A determinando o imediato DESBLOQUEIO DOS VALORES retidos em virtude de protocolo SISBAJUD determinado nos presentes autos com as devidas correções, em favor do titular da conta bloqueada, comprovando-se nos autos o efetivo desbloqueio no prazo de 10 (dez) dias. Para expedição do referido alvará deverá a escrivania observar as informações constantes no documento apresentado às fls. 205/206. Com a expedição do alvará intime-se a parte interessada para providenciar a impressão e remessa. Observe-se que, conforme art. 4º, III, §1º da Lei nº11.608/2003, satisfeita a execução, é devida a taxa judiciária de 1% (um por cento) sobre o valor fixado em sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Considerando que o dever de recolher as custas finais é de quem deu causa ao ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença, na pessoa do Advogado Constituído, fica a parte executada intimada para pagamento (a ser realizado na guia DARE-SP, código 230-6), sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA (OAB 222617/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA (OAB 222617/SP), PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA (OAB 222617/SP)