Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luis Henrique Soares da Silva (OAB 156997/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP) Processo 1010183-52.2024.8.26.0008 - Monitória - Reqte: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, ajuizou ação monitória contra BARREIRA GRANDE SALGADOS E PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA, alegando em síntese, que é credora da requerida na importância de R$ 18.064,26, representada pelas notas fiscais anexadas às fls. 34/42. Pediu a citação e a procedência da ação monitória para converter em Título Executivo Judicial. A petição inicial veio instruída com documentos. A requerida foi citada por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública, que apresentou Embargos Monitórios por negação geral. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do NCPC, Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito., sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (NCPC, arts. 371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (NCPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art. 370 do NCPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: A questão ou não do deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso, a possibilidade de indeferimento das diligência inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130 (STJ, Ag 56995-0-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322). (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 389). Pleiteia o requerente a procedência da ação monitória para converter em Título Executivo Judicial. A Defensoria Pública apresentou Embargos a Monitória por negação geral. Embora os Embargos por negação geral torne os fatos controvertidos (RT 497/118 e RF 259/202), de acordo com os fatos narrados na exordial e documentos trazidos para os autos, há prova documental da dívida cobrada, representado pelos documentos acostados ao feito. Nessa senda, a negativa geral alegada em Embargos não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, viabilizando, assim, a existência do débito entre as partes, bem como a inadimplência. Por outro lado, os documentos que instruíram a petição inicial demonstram a relação jurídica estabelecida entre as partes. A existência do débito é manifesta posto que a requerida sequer foi encontrada. Como se vê, o conjunto probatório colhido é seguro para autorizar a procedência da ação monitória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A contra BARREIRA GRANDE SALGADOS E PRODUTOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA para, nos termos do art 702, parágrafo 8º, do NCPC, constituir de pleno direito, o título executivo judicial, objeto do pedido inicial. A requerida arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa. Dê-se ciência à Defensoria Pública.