Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0043650-27.2005.8.26.0001 (001.05.043650-4) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Soraia Maria Luz de Araujo - Miriam Rodrigues dos Santos e outro - Solange Cardoso dos Santos Benedicto herdeira de Maria da Penha dos Santos - - Dulce Cardoso dos Santos Rodrigues herdeira de Maria da Penha dos Santos - - Deivio Cardoso dos Santos herdeiro de Maria da Penha dos Santos - - Ivo Cardoso dos Santos herdeiro de Maria da Penha dos Santos - - Nelson Cardoso dos Santos herdeiro de Maria da Penha dos Santos e outro - David Cardoso dos Santos - Com razão a exequente. O egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a penhorabilidade da parte ideal do imóvel que não sirva de residência aos terceiros interessados, Ivo e Dulce: "A solução, portanto, é acolher parcialmente os embargos de declaração para reconhecer a possibilidade da penhora da parte ideal do imóvel que não sirva de residência aos embargados, desde que aferida a possibilidade da divisão do imóvel, o que fica relegado para aferição em primeiro grau." (Embargos de Terceiro, nº 1019795-40.2021.8.26.0001, em trâmite nesta Vara Cível). Nada obstante, segundo os terceiros interessados, Ivo e Dulce, o imóvel penhorado possui 2 casas e cada um reside numa delas, logo, segundo entendimento da Instância Superior, nenhuma das casas pode ser penhorada. Contudo, posteriormente à decisão acima mencionada, ao apreciar os embargos de declaração oferecidos por Ivo e Dulce, foi reconhecida a possibilidade de penhora da metade do imóvel, caso seja possível o desmembramento: "Embora haja menção no aresto ao fato de que é possível a penhora da parte ideal do imóvel que não sirva de residência aos ora embargantes, desde que haja possibilidade de sua divisão, a alegação de que ocupam as duas construções erigidas no terreno e não apenas uma delas não afasta a possibilidade de penhora da metade ideal, uma vez atestada a possibilidade da divisão do imóvel, em prestígio da garantia prestada pela falecida mãe dos embargantes." (Embargos de Terceiro, nº 1019795-40.2021.8.26.0001, em trâmite nesta Vara Cível). Assim, não há impedimentos para que uma das casas seja penhorada, caso seja possível o desmembramento do imóvel, ficando cada casa com uma matrícula. Portanto, decorrido o prazo recursal desta decisão, no prazo de 5 dias, digam os terceiros interessados sobre qual das partes do imóvel deverá recair a penhora, considerando que não há uma parte ideal a ser reservada à penhora, assim como considerando o valor do débito até o momento e o benefício maior para os residentes. No silêncio, não cumprindo a determinação, a prerrogativa de indicar sobre qual das residências recairá a penhora, exclusivamente, será devolvida à exequente. - ADV: SAMUEL BARBOSA GARCEZ (OAB 197506/SP), RENÊ DE CASTRO VOLGARINI (OAB 161530/SP), BRUNA CAROLINE BEZERRA DA SILVA (OAB 385931/SP), BRUNA CAROLINE BEZERRA DA SILVA (OAB 385931/SP), ANTONIO DOMINGUES DA SILVA (OAB 200780/SP), SAMUEL BARBOSA GARCEZ (OAB 197506/SP), HATAALPHA KIMBERLY BISPO DOS SANTOS (OAB 416044/SP), HATAALPHA KIMBERLY BISPO DOS SANTOS (OAB 416044/SP)