Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1170535-96.2024.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: OBJETIVA - SOLUCOES EM CONSORCIO S/S LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO CESAR KASSAI (OAB SP274786)
EXECUTADO: LIZIOMAR VASCONCELOS COSTA
ADVOGADO(A): ROSANGELA MARQUES CABRAL (OAB DF066960)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de penhora de percentual incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte executada.
A esse respeito, a c. Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169, assentou entendimento segundo o qual é razoável a penhora de até 30% dos valores recebidos pelo devedor, em nome da efetividade e da razoabilidade, desde que a constrição não afete sua dignidade. A regra de impenhorabilidade do salário, portanto, não é absoluta.
Tanto essa conclusão é verdadeira que o próprio diploma processual excepcionou a referida regra, nos termos do §2º do art. 833 do CPC. Nessa esteira, é perfeitamente possível a penhora de parte de salário de executado para satisfação de crédito de exequente, preservado o necessário à sua subsistência. Nesse sentido também se tem entendido nop âmbito do e. TJSP, conforme os seguintes trechos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ QUE PERMITE AO INTÉRPRETE MITIGAR O ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CPC, PARA ASSIM AUTORIZAR A PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração esta comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que a parte dos proventos dos valores recebidos seja constritado para a quitação da obrigação não paga. Decisão mantida para permitir a penhora dos valores bloqueados no percentual de 10%, alinhando-se ao recente posicionamento manifestado pela C. STJ. (TJSP – AI 2250764-74.2020.8.26.0000. Relator: Paulo Ayrosa. Data do julgamento: 23/11/2020. 31ª Câmara de Direito Privado. Data da publicação: 23/11/2020);
EXECUÇÃO. Penhora de parte dos salários do devedor. Possibilidade em caso excepcional, mesmo quando a parte do crédito sem feitio alimentar, já que limitada a percentual (15%) que não compromete a sobrevivência digna do devedor e sua família. Entendimento da Corte Especial do STJ nesse sentido Requisitos fáticos presentes Recurso improvido. (TJSP – AI 2282175-72.2019.8.26.0000. Relator: Arantes Theodoro. Data do julgamento: 08/07/2020. 36ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 08/07/2020).
No caso em tela, entretanto, extrai-se do documento anexo pela própria parte adversa (215.2) que esta aufere a quantia de R$ 3.294,67 mensalmente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, montante que não admite a constrição de qualquer parcela, notadamente para pagamento de dívida sem caráter alimentar. A penhora de parte dos rendimentos da parte executada causaria evidente prejuízo a sua subsistência e de sua família, o que não se pode admitir.
Pelo exposto, indefiro o pedido de constrição formulado.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, providenciando planilha atualizada do débito.
Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo.