Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007920-16.2021.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Pactual Alimentos Eireli – Epp - Resta indeferido o pedido para intimação do executado, nos termos do inciso V do art. 774 do Código de Processo Civil. A aplicação do disposto no inciso V do art. 774 do Código de Processo Civil só é cabível quando há indícios de que o executado possui bens e os omite da execução, o que não ocorre nos presentes autos. Pelo que se verifica, pelas diligências até então adotadas, o executado não possui valores ou outros bens passíveis de penhora, de modo que injusta seria a decisão que o condenasse às sanções relativas aos atos atentatórios pelo fato de não possuir bens. Ademais, cabe ao exequente diligenciar pela localização de bens penhoráveis. Não o fazendo, de rigor a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil. Assim, manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Caso requeira pesquisa/penhora de bens deverá o(a) Autor(a) indicar quais modalidades requer, juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas, bem como a planilha atualizada de débitos. Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor/exequente, por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (se execução) ou arquivem-se os autos sem suspensão do prazo prescricional (se cumprimento de sentença). Int. - ADV: RÚBIA HELENA FILASI GIRELLI (OAB 206838/SP)