Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008807-18.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ln Medic Comercio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda - Saudec Prestacão de Servicos de Saúde e Tecnologia Ltda. -
Vistos. Fls. 89/90: Levando-se em consideração o silêncio da parte exequente em relação à decisão de fls. 82, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente para os valores depositados nos autos. Antes de juntar o formulário aos autos, deverá a parte realizar conferência dos seguintes dados: (i) nome completo do beneficiário; (ii) número do CPF/CNPJ; (iii) indicação precisa das páginas dos autos onde consta o comprovante de depósito; (iv) indicação da página da decisão que autorizou o levantamento; (v) dados bancários; vi) indicação da página da procuração com poderes para receber e dar quitação; e (vii) CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, observando-se que, quando o valor pertencer à parte (condenação e custas + HONORÁRIOS advocatícios no mesmo MLE), esta deverá constar como credora beneficiária, ainda que o levantamento seja feito por procurador com poderes para dar e receber quitação, nos termos dos itens 1, 1.1 e 3.2 do referido Comunicado. Alternativamente, o advogado(a) poderá juntar MLE exclusivo para seus honorários e com os dados pessoais. Adverte-se, desde já, que o preenchimento incorreto do formulário acarretará atraso no levantamento dos valores, gerando a necessidade de expedição de Ato Ordinatório para correção. Desde logo, autorizo o levantamento de eventuais diligências do oficial de justiça não utilizadas, caso requerido. Diante da preclusão lógica, declaro transitada em julgada a sentença na presente data, independentemente de certificação. Comunique-se e arquivem-se. Conforme Súmula nº 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, diante da quitação do débito. Para baixa de eventual anotação promovida neste processo via SERASAJUD, SCPCJUD ou RENAJUD, formular pedido nos autos, indicando a página deste feito onde conste tal medida restritiva e recolhendo a taxa correlata (ressalvada gratuidade). P.R.I. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP), NAYARA CRISTINA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 133555/SP)