Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007598-52.2019.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - FLÁVIO ROGÉRIO CESÁRIO DA SILVA - - MIRIAM SPROVIERI CESÁRIO - Nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, para que seja deferida a citação por edital da parte ré é necessário que tenham sido realizadas pesquisas de endereço junto às ferramentas disponíveis ao juízo e que as diligências realizadas nos endereços oriundos das pesquisas tenham sido infrutíferas. Sendo de interesse da parte autora a realização da citação por edital, deverá esta indicar de modo objetivo se foram realizadas as pesquisas junto a cadastros de órgãos públicos (especialmente a pesquisa junto ao sistema PETRUS) e se todos os endereços oriundos da pesquisa foram diligenciados, indicando de modo claro e expresso as folhas dos autos em que se encontram o resultado das pesquisas e as diligências infrutíferas. Se a pesquisa junto ao sistema PETRUS (que permite acesso aos dados das plataformas SISBAJUD, Receita Federal/CNJ e RENAJUD) ainda não tenha sido realizada, deverá a parte autora requerer a sua realização e realizar o recolhimento dos custos correlatos (exceção feita à hipótese de gratuidade). No caso dos autos, conforme consta nos autos, foram realizadas diligências em ao menos três sistemas conveniados ao Poder Judiciário com o objetivo de localizar a parte ré.Assim, antes de eventual deliberação acerca da citação por edital, deverá a parte interessada comprovar o efetivo esgotamento das tentativas de citação, indicando se houve tentativa em todos os endereços obtidos nas pesquisas realizadas. Para tanto, a manifestação deverá ser apresentada obrigatoriamente por meio de planilha, de forma clara e objetiva, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I endereço completo; II sistema em que o endereço foi localizado; III folha em que consta a pesquisa; IV folha da diligência de tentativa de citação correspondente e seu resultado. Existindo pluralidade de réus, deverá a parte autora informar, na mesma planilha ou em campo próprio, quais corréus já foram citados, bem como se houve apresentação de contestação ou decurso de prazo sem manifestação.Anoto que a exigência visa viabilizar a conferência do esgotamento das diligências, em observância ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Ressalto que o artigo 258 do Código de Processo Civil prevê que a parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, impondo à parte o dever de formular o pedido de citação por edital de modo objetivamente fundamentado e a sujeitando a sanção processual em caso de descumprimento. Anoto, por fim, que o princípio da cooperação determina que cada uma das partes colabore para a obtenção do resultado almejado pelo processo. Neste desiderato, a parte deve se manifestar de forma clara e indicar em seu pedido de realização da citação por edital, objetivamente, a presença dos requisitos legais para a medida, não sendo razoável que o magistrado procure nos autos o fundamento para o pedido formulado pela parte. Prazo: 30 (trinta) dias. - ADV: SILVIO JOSÉ PONTARA NEGRÃO (OAB 404593/SP), IURLE SAIDE GOMES DA SILVA (OAB 292777/SP)