Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003408-84.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gabrieli Pereira Angelucci - Páginas 263/265:
Trata-se de pedido formulado pela exequente visando a expedição de mandado de remoção dos veículos penhorados ou, subsidiariamente, a intimação do executado para apresentá-los sob pena de multa, refutando a certidão do Oficial de Justiça de página 259, na qual o executado alegou verbalmente ter alienado os bens e que um deles teria perecido em acidente. Verifica-se, ainda, o julgamento dos Embargos de Terceiro n. 1001596-02.2025.8.26.0236, distribuídos por dependência, cuja sentença julgou improcedente o pedido e reconheceu a fraude à execução em relação à alienação do veículo VW/Saveiro 1.6, placas CZQ7962, declarando-a ineficaz perante a exequente. Decido. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), devendo o executado pautar sua conduta pela boa-fé processual e pelo dever de cooperação (art. 6º do CPC). No caso em tela, recaem sobre os veículos restrições de penhora via sistema Renajud. A mera alegação verbal do executado ao Oficial de Justiça, no sentido de que "todos já foram vendidos menos a saveiro que foi destruída após um acidente", desacompanhada de qualquer comprovação documental, não possui o condão de elidir a constrição judicial. Quanto ao veículo VW/Saveiro 1.6, placas CZQ7962, a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 1001596-02.2025.8.26.0236 foi clara ao reconhecer a fraude à execução e declarar a ineficácia da alienação perante a exequente, determinando a manutenção do bloqueio judicial. Desta feita, afastada a suspensão anteriormente determinada, o bem deve responder integralmente pela dívida, juntamente com os demais veículos constritos. A conduta do executado de afirmar a venda dos bens sem apresentar prova, somada ao reconhecimento judicial de fraude em relação a um deles, configura indícios veementes de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preconiza o art. 774, incisos I (fraude à execução) e V (não indicar onde estão os bens), do Código de Processo Civil. Pelo exposto: 1) DETERMINO a intimação pessoal do executado, por mandado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC): a) Indique a localização exata de TODOS os veículos penhorados: Fiat Strada (FZS7C93), Toyota Hilux (EGX1B27), Chevrolet Agile (EWT0107), VW Saveiro 1.6 (CZQ7962) e VW Saveiro CL (BJT6532), para fins de avaliação e depósito/remoção; OU b) Apresente prova documental idônea da alegada alienação (contrato, recibo de transferência datado e com firma reconhecida, comunicação de venda ao Detran) ou do perecimento (boletim de ocorrência, laudo de perda total) dos referidos bens, ressalvada a ineficácia das alienações já declaradas em fraude à execução. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Proceda-se o recolhimento das despesas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP)