Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ilário de Amorim Machado -
Apelado: Banco Votorantim S.a. -
Nº 1034158-24.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 210/216. Pela decisão proferida a fls. 253/54 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Posteriormente, a apelante pediu prorrogação de prazo, tendo sido concedidas mais 48 hs. Decorrido o prazo, não houve a efetivação do preparo. É a síntese necessária. O recurso interposto não pode ser conhecido, por conta do não recolhimento das custas recursais. O art. 1.007, caput do Código de Processo Civil determina que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.. No caso em análise, como dito, o pedido de concessão da gratuidade recursal foi rejeitado (fls. 1253/254). Posteriormente, concedeu-se o derradeiro prazo de quarenta e oito horas para o recolhimento das custas recursais (fls. 259). O apelante não se insurgiu pelas vias recursais adequadas e nem providenciou o preparo. Nessas circunstâncias, forçoso o reconhecimento da deserção do recurso manejado, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos do art. 932, III do CPC. Em face do exposto, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar