Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Célio Romero de Souza -
Apelante: Dionisia Alteiro Leal (Espólio) -
Apelante: Luciana Leal de Souza (Inventariante) -
Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Credivale - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1291575/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Thamiris Regina Gibelli (OAB: 438074/SP) - Felipe Ribeiro Frois (OAB: 329213/SP) - Antonio Romualdo dos Santos Filho (OAB: 24373/SP) - Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) - Marcio Massaharu Taguchi (OAB: 134262/SP) - 3º andar
Nº 1014643-28.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente -