Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005732-21.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Maurício Asseituno - - Elenir Amélio de Souza Asseituno e outro -
Vistos. Fls. 456/498: Impugnação à indisponibilidade SISBAJUD de fls. 451/453, na qual os executados alegam que a indisponibilidade recaiu sobre benefício previdenciário e que é inferior a 40 salários mínimos. Requereram o reconhecimento da impenhorabilidade e a concessão da gratuidade da justiça. Fls. 502/504: Manifestação do exequente requerendo o indeferimento dos pedidos. É a síntese necessária. Fundamento e decido. 1. Conforme detalhamento de fls. 451/453, logrou-se êxito na indisponibilidade do total de R$ 3.943,65 da executada Elenir, sendo R$ 3.816,89 junto ao Itaú Unibanco S.A. e R$ 126,76 na Caixa Econômica Federal. O extrato bancário de fls. 477 comprova que a quantia de R$ 1.883,26 foi bloqueada em conta poupança, para a qual se aplica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de impenhorabilidade automática: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Cobrança de despesas condominiais - Impugnação à penhora de valores encontrados em contas bancárias - Rejeição - Decisão agravada que não comporta reforma - A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade automática de valores inferiores a quarenta salários-mínimos aplica-se a depósitos em caderneta de poupança - Em relação a outras contas e aplicações, há de ser provado que constituam reserva patrimonial para assegurar o mínimo existencial - Ausência de comprovação de que os valores constritos são provenientes apenas de verbas rescisórias, salariais ou previdenciárias, nem de que seja destinada a reserva para subsistência da devedora, de modo a lhe garantir o mínimo existencial - Impenhorabilidade não reconhecida - Agravo de instrumento não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2316732-75.2025.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) Os extratos bancários de fls. 478/498, por sua vez, comprovam que a executada recebeu, no dia 01/08/2025, seu benefício previdenciário, utilizando o valor para o pagamento das despesas do dia a dia, até 19/08/2025, quando da efetivação do bloqueio via SISBAJUD, que gerou a indisponibilidade de R$ 1.933,63, zerando sua conta bancária. Portanto, o valor de R$ 1.883,26 é impenhorável porque originário de conta poupança e inferior a 40 salários mínimos e a importância de R$ 1.933,63 porque é o saldo do benefício previdenciário da executada. A quantia bloqueada junto à Caixa Econômica Federal, de R$ 126,76, é ínfima frente ao crédito executado, de R$ 291.405,06, razão pela qual é de rigor o seu desbloqueio. Logo, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação de fls. 456/464 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Itaú Unibanco S.A. Uma vez que ínfimo para a satisfação do crédito, determino o desbloqueio de R$ 126,76 perante a Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo recursal desta decisão, retornem os autos cls., com urgência, para desbloqueio da indisponibilidade. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e o objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os executados deverão apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) cópia das anotações da CTPS. c) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de todas as contas que possui. d) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN). Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes. Int. - ADV: RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP)