Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1016275-90.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitta Jardim Paraíso Azul AQA Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. - Natacha Cristina de Oliveira -
Vistos. 1. Respeitada a força dos argumentos apresentados pela exequente, e em que pese o fato de que a frustração do credor, que não recebe o seu crédito, é assemelhada a do Juízo que vislumbra a inoperância/inefetividade da prestação jurisdicional, não há lugar para o deferimento da pretensão de constrição de percentual do salário da executada, dado que a impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, IV do CPC é norma cogente que contém princípio de ordem pública e, nesta condição, reclama o reconhecimento do caráter alimentar do valor recebido, excetuadas as situações de penhora para pagamento de prestação alimentícia, e as importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, ambas descabidas no caso concreto. Ainda que se admita, em tese, a mitigação da expressa proibição do art. 833, IV, do CPC, como alegada pela credora, ela não teria aplicabilidade ao caso dos autos. Isso porque, o valor da remuneração mensal média bruta auferida pela executada é de aproximadamente R$ 3.061,85 (fls. 579), valor este muito abaixo do contido no permissivo do §2º do citado art. 833 do CPC. Ademais, nada permite concluir que a pretendida penhora de parte dessas verbas deixaria para a executada meios dignos de prover a sua subsistência e de sua família. A respeito, eis o entendimento manifestado pelo E. Tribunal de Justiça sobre o tema: "PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE QUE DECORRE DA LEI. ART. 833, IV do NCPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 2º, DA NORMA ACIMA. Como a ação não envolve pagamento de prestação alimentícia e não há prova de que a remuneração do executado exceda 50 salários mínimos, inexiste razão para que se promova o bloqueio mensal de 30% dos rendimentos líquidos do devedor. Recurso provido". (TJ/SP, AI 2174168-54.2017.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto Leme j. 18/12/2017). Do mesmo modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual da aposentadoria recebida pela agravada. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Embora possível a penhora de percentual de salário/benefício previdenciário, na hipótese concreta observa-se que os rendimentos do agravado aproximam-se de 03 (três) salários mínimos. Prevalência do direito à subsistência do recorrente. Impenhorabilidade reconhecida. Decisão mantida. Recurso improvido (AI 2391936-62.2024.8.26.0000, desta Egrégia Câmara, Rel. Des. JAIRO BRAZIL, j. 19.2.25). 2. Indefiro, pois, o pedido destinado à constrição de parte dos salários da devedora. 3. Diga a credora, em 10 dias, como quer prosseguir com esta execução, com o registro de que incontáveis foram as tentativas de localização de bens da executada, e todas resultaram infrutíferas. Cabe à exequente, portanto, direcionar seus próprios esforços para encontrar bens para a satisfação da dívida, já que este Juízo esgotou as suas possibilidades. 4. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. 5. Intime-se. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP), EDSON TUBIAS DOS SANTOS (OAB 389888/SP), TAINARA FERREIRA MACHADO (OAB 427830/SP)