Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001080-92.2018.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Adimplemento e Extinção - Jose Carlos Rodrigues Bernatavicius Junior - Shirley Aparecida de Queiroz Carnavalle - Vistos, O artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil prevê que incumbe o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. Tal dispositivo, resolvendo intensa celeumadoutrinária quando da vigência do Código de Processo Civil de 1976, é claro no sentido de ser possívelautilização meios de coerção indiretos, mesmo quando o objeto da execução seja prestação pecuniária. Contudo, é certo que não se pode confundir a adoção de medidas atípicas executivas com sanções civis de natureza material, o que ofenderia agarantia da patrimonialidade da execução, configurando-se em verdadeira punição ao não pagamento da dívida. É justamente por isso que as medidas atípicas somente são cabíveis quando ficar comprovado nos autos que o executado possui patrimônio, mas, por meios fraudulentos, evade-se de sua responsabilidade. Não havendo tal comprovação, como no caso dos autos, inviável determinar a suspensão da CNH do executado, a apreensão do passaporte e suspensão dos cartões de créditos, o que se configuraria em verdadeira sanção e não medida atípica.
Ante o exposto,INDEFIRO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, apreensão do passaporte e suspensão dos cartões de créditos. Outrossim, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD (art. 854, do Código de Processo Civil) e a pesquisa via RENAJUD a localização de veiculos em nome do(a) executado(a). Intime-se a parte exequente para que recolha as taxas e providencie a atualização dos valores devidos, se o caso. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, e a pesquisa via RenaJud, a fim de localização de bens em nome da requerida. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), ROBERTA YUMI RIBEIRO TOKUZUMI (OAB 265714/SP)