Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Suzana Aparecida Prado Martins -
Apelado: Bruno Teixeira Martins -
Apelado: Fernanda Teixeira Martins -
Apelado: Rodrigo Teixeira Martins -
Nº 1003472-82.2020.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque -
Vistos. Intimado à comprovação de fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, a apelante juntou aos autos os documentos de fls. 745/755, deixando, entretanto, de juntar a totalidade dos documentos determinados, sem qualquer justificativa acerca de eventual impossibilidade, não cumprindo integralmente a determinação judicial. Os documentos juntados aos autos não são aptos, por si só, a demonstrar que a apelante esteja enfrentando dificuldades econômicas que a impeçam de arcar com a taxa judiciária. Juntou somente o extrato da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, onde recebe benefício previdenciário superior a quatro mil e quinhentos reais, mas deixou de juntar o relatório Registrato e, como se infere do extrato juntado, mantem contas em outras instituições financeiras, pois constam vários pix realizados a contas de mesma titularidade, além do aporte de significativas quantias creditadas por Nu Financeira (R$ 5.000,00 em maio/25 e R$ 17.217,28 em março/25). Além disso, juntou somente recibo de entrega e a primeira página da declaração do imposto de renda exercício 2023, e o recibo da prestada no presente exercício, o que não atende à determinação judicial por ser insuficiente a verificar a real condição financeira da apelante, com a declaração de bens e direitos e a evolução patrimonial. Observe-se, ainda, que na sentença juntada pela apelante também lhe foi indeferido o benefício da justiça gratuita O benefício foi fundamentadamente indeferido na origem e a apelante aceitou a decisão sem ressalva. Ademais, não demonstrou alteração do cenário constatado à época do indeferimento, não juntando documentos que permitissem aferição de eventual decréscimo dessa situação. Uma vez que a apelante não comprovou de forma inquestionável sua pobreza em sentido jurídico, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Destarte, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o valor referente ao preparo desta apelação, em valor atualizado, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ilza Leonato (OAB: 44575/SP) - Flavia Leonato Machado Liviero (OAB: 211220/SP) - Renato Gomes da Silva (OAB: 320340/SP) - Marcelo Adryel Dias (OAB: 311027/SP) - 3º andar