Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Atila Magalhães Batista -
Apelante: Francisca das Chagas Alves Lima -
Apelante: Silvana Soares Gomes -
Apelante: Danilo Rodrigues de Sena -
Apelante: Carla Monteiro -
Apelante: Cintia Oliveira Manthay -
Apelante: Eliceo Paco Aguilar -
Apelante: Jeferson de Oliveira Santos -
Apelante: Kleber Farias da Silva -
Apelante: Joaquim Ferreira Nascimento Junior -
Apelante: Aline Ribeiro da Silva -
Apelante: Thiara Maria Mauro da Costa -
Apelado: João da Costa Coelho Filho -
Apelado: Suzana Aparecida Coelho -
Apelado: Flavio Roberto Hirata -
Apelado: José Maria da Costa Coelho Filho -
Apelado: João da Costa Coelho Neto -
Apelado: Antonio Paulo da Costa Coelho - Apelada: Maria Fernanda da Costa Coelho -
Apelado: Carlos da Costa Coelho -
Nº 1001125-50.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. Anoto queassumi a cadeira nesta 16ª Câmara de Direito Privado em 03/04/2025, tendo recebido a conclusão destes autos em 04/04/2025.
Trata-se de litígio pela posse de imóvel urbano ocupado por uma coletividade de pessoas. Há recurso de Jeferson de Oliveira Santos e outros (fls. 579/597), dos réus Thiara Maria Mauro da Costa e outros (fls. 618/640), e da Defensoria Pública do Estado (fls. 680/707). O Ministério Público em Primeiro Grau opinou pela anulação da r. sentença (fls. 727/729), eis que, em audiência realizada por conciliador, sem presença de magistrado, foi formulado acordo entre as partes que, embora não tenha posto fim ao processo, teria resultado na intervenção da Defensoria Pública, que formularia pedidos que seriam indispensáveis à solução do conflito. Isso não obstante, na mesma data sobreveio a r. sentença impugnada. A d. Procuradoria de Justiça ratificou os termos do parecer ofertado na origem, para reconhecimento da nulidade e, na hipótese de superação da preliminar, opinou pelo não provimento dos recursos (fls. e 780/786). Em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, esta C. 16ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso para manter a ordem, contudo, considerando ter transcorrido mais de um ano desde a distribuição da ação, observou que deveria ser observado o disposto no artigo 565, parágrafos 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, com designação de audiência pelo Juízo a quo, com o possível acertamento entre as partes e demais Órgãos do Estado com vista à desocupação ordenada e ora confirmada (fls. 733/736). O Recurso Especial interposto contra o citado v. acórdão não foi admitido pela E. Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 742/744, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça negado provimento ao Agravo em Recurso Especial (fls. 752/754), com trânsito em julgado certificado (fl. 757). A presente ação de reintegração de posse tem como objeto imóvel localizado na região central desta Capital que, segundo consta, está ocupado por mais de uma dezena de pessoas em situação de vulnerabilidade, dentre as quais, possivelmente crianças e idosos. Considerando não ter sido integralmente cumprida a determinação desta Câmara, com observação do preconizado pelo art. 565 do Código de Processo Civil, notadamente não ter sido conduzida a audiência de mediação por magistrado, além da ausência de participação da Defensoria Pública, do Ministério Público e demais órgãos estatais e, notadamente, o longo interregno desde a propositura da ação, sem solução definitiva, o caso é de conversão do julgamento em diligência, para regularizar eventual nulidade. A Portaria nº 10.097/2022 da E. Presidência desta Corte Bandeirante, manteve o Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP), para apoio administrativo no cumprimento das ordens judiciais, inclusive para realizar a mediação do conflito e buscar a conciliação entre as partes. Assim, até para suprir eventual nulidade, encaminhe-se os autos ao GAORP, para designação de mediação do conflito com a urgência possível, ante a data do feito. Caso não haja a conciliação, tornem os autos à conclusão, com prioridade, para julgamento dos recursos interpostos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: José André de Araujo (OAB: 202267/SP) - Vitor Rodrigues Inglez de Souza (OAB: 413900/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carlos da Costa Coelho (OAB: 19283/SP) - 3º andar