Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1011117-20.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Amistad - Caixa Econômica Federal -
Vistos. 1. Fls. 205/208: A despeito do alegado pela credora fiduciária, cumpre considerar que a penhora recaiu sobre o direito que o devedor fiduciante possui no contrato com alienação fiduciária que celebrou (direito real de aquisição de um imóvel), que possui conteúdo econômico próprio, e não se confunde com o conteúdo patrimonial do imóvel em si. Por isto é que o leilão dos referidos direitos possuem valor patrimonial e econômico a serem apurados em conjunto com a avaliação do valor do imóvel, para assegurar em leilão os interesses de todos os envolvidos no caso (condomínio, devedor fiduciante, credor fiduciário) (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2129846-46.2017.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 20-09-2017, rel. Des. Melo Bueno). Neste sentido, a jurisprudência mais recente do STJ: não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (3ª Turma, AgInt-AREsp n. 1.654.813-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29-06-2020). Ainda: nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias (4ª Turma, AgInt-REsp n. 1.485.972-SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 14-06-2021). Deste modo, cumpre registrar que o que será eventualmente levado à leilão é o direito sobre o imóvel, e não o imóvel em si. E para que todos os interessados saibam exatamente o que estão arrematando, no edital deverá constar que haverá a sub-rogação do arrematante à condição de devedor fiduciante (daí a necessidade de se saber qual o saldo devedor em aberto), como também o valor da dívida condominial que dele se cobra, a dívida tributária (IPTU) eventualmente existente, o percentual da comissão do leiloeiro etc., tudo isto com a finalidade de dar a necessária transparência à alienação judicial. A divisão do produto da arrematação, se arrematação ocorrer, por sua vez, é questão a ser dirimida em momento oportuno e na via adequada, caso se instale o concurso de credores. 2. Fls. 227/231: As alegações do exequente, por sua vez, são incapazes de modificar o entendimento do Juízo, ainda que se admita que a dívida executada tenha origem condominial, com a advertência de que se a parte não concorda com o teor das decisões judiciais, deve se valer do remédio processual adequado, vez que patrocina diversas execuções ajuizadas por condomínios em trâmite perante esta Vara, nas quais a mesma questão é reiteradamente suscitada e analisada. 3. Certifique o cartório, se o caso, o decurso do prazo para impugnação do devedor à penhora. 4. Feito isto, diga o credor se possui interesse na venda judicial dos direitos do devedor, nos termos estabelecidos, e em caso positivo, apresente três avaliações do imóvel feitas por imobilárias e/ou corretores credenciados, dado que o interessado tem o direito de saber se diante do preço de mercado do imóvel, mais o saldo do financiamento, e despesas condominiais e tributárias etc, como retro constou, vale à pena ou não a arrematação. Observe-se. 5. Intime-se. - ADV: LEONARDO DA COSTA ARAÚJO LIMA (OAB 321768/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)