Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1030153-77.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Energia Elétrica - Luverci Antonio Duarte Rufim - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, observada a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 986 do STJ, assegurando-se a parte autora o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do imposto relativamente ao período compreendido entre o início da eficácia da liminar concedida neste feito e a publicação do REsp nº 1.692.023/MT/Tema Repetitivo nº 986/STJ na imprensa oficial (DJe de 29/05/2024).nbsp Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o art.17 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Proceda a serventia judicial a anotação junto ao sistema informatizado oficial quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, após o trânsito em julgado, comunique-se e arquive-se. P.I.C.. - ADV: PRISCILA DAMIANI RODRIGUEZ (OAB 365542/SP)