Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ademir Barrueco Junior (OAB 226471/SP), Jéssica Jundi Barrueco (OAB 400188/SP) Processo 1002358-10.2024.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luis André Confortini -
Vistos. 1. Fls. 49/50: Homologo o acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelos termos de seu instrumento principal e aditamento, respectivamente mencionados. 1.1. Nos termos do art. 921, I c.c. 313, II do CPC, aguarde-se pelo prazo do acordo (até 10/03/2027) eventual cumprimento ou denúncia. 2. Defiro a penhora dos direitos sobre o veículo I/FORD FIESTA SD 1.6LSEA, ano de fabricação/modelo 2015/2015, placas PWV-5E32, cor prata, Renavam nº 01066762276, de propriedade da parte executada (fl. 57), que exercerá o encargo de depositária do bem, ficando resguardados os direitos do credor fiduciário, tendo em vista que a avença celebrada nestes autos não o vincula, sendo considerado terceiro alheio à matéria aqui posta. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. 2.1. Providencie a serventia a inscrição de averbação de penhora do veículo junto ao RENAJUD, consignando que já há custas recolhidas às fls. 55/56. 3. Ante a expressa menção da dispensa de avaliação do veículo e da renúncia ao direito de impugnação por parte do executado (item 7.1, fl. 50), bem como do quanto informado à fl. 54, desnecessária a expedição de qualquer mandado. 4. Quanto ao pedido de envio de ofício ao DETRANSP, com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), indefiro, competindo ao devedor prestar a informação acerca do banco ou instituição financeira que detém direitos sobre o veículo dado como garantia. Intimem-se.