Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0016423-35.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1024007-78.2020.8.26.0506) (processo principal 1024007-78.2020.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Ana Lígia Oliva - Diante da concordância da parte executada 56/57, homologo o cálculo de fls.39/40 e defiro a requisição do valor bruto (R$13.417,08, com data base abril/2025), observando os descontos obrigatórios apontados. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, por tratar-se de procedimento do juizado especial. Uma vez decorrido o prazo para eventual recurso em face da decisão que homologar o crédito, restar-se-á preclusa qualquer discussão também a respeito dos descontos obrigatórios. Providencie o credor a instauração do incidente requisitório eletrônico pertinente (RPV ou Precatório), observando-se as adequações obrigatórias do módulo Ofícios Requisitórios do sistema SAJ, com campos de preenchimento obrigatório a partir de 18/11/2019, dentre eles os descontos obrigatórios, conforme Comunicado Conjunto nº 2240/2019, cujas instruções podem ser obtidas com maior detalhamento no material de apoio disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, clicando em Precatório Nova Portaria. Por ocasião da requisição, deve o credor atentar-se que o valor a ser requisitado deverá ser o constante nesta decisão, sem nova atualização e mantida a mesma data-base. Observe-se que o sistema só gerará ofício requisitório depois de validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo, portanto havendo irregularidade que a impeça, o incidente será cancelado pelo juízo para regular instauração pelo credor. Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente de requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser efetuado. Apresentado o incidente, no prazo de 30 dias, ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos oportunamente. Providencie a Serventia o necessário. - ADV: RAFAEL DE VASCONCELOS RIBAS (OAB 366609/SP)