Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012307-28.2018.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Oscar de Jesus Vidotto - Alexandre José Furtado e outro - Caixa Econômica Federal -
Vistos. Fls. 534/535: Respeitada a força dos argumentos apresentados pelo exequente, e em que pese o fato de que a frustração do credor, que não recebe o seu crédito, é assemelhada a do Juízo, que vislumbra a inoperância/inefetividade da prestação jurisdicional, não há lugar no caso concreto para o deferimento das pretensões de suspensão do direito do executado para conduzir veículo automotor, viajar, e do bloqueio de todos os cartões de crédito, por se tratar de medidas extremas, incompatíveis com o escopo desta execução, e inviável em face da ausência de receitas disponíveis do devedor para a satisfação da obrigação que lhe foi imposta. Não se olvida que o inciso IV do artigo 139 do CPC - cuja constitucionalidade foi recentemente reconhecida pelo C. STF -, atribui ao Juízo a adoção dos meios necessários para assegurar o cumprimento das ordens por ele emanadas, mas ainda assim, reputo que tais medidas devem ser pertinentes à prestação jurisdicional e, ademais, aplicadas de forma proporcional e razoável. Aliás, exatamente acerca das medidas solicitadas pelo credor, a lição doutrinária destaca que essas não são medidas 'adequadas' ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre as medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como 'forma de punição' do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento de ordem judicial e as cláusulas gerais executivas 'não autorizam' a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de 'coerção indireta' e 'sub-rogatórios' (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Execução, 7 ed., Editora JusPODIVM, 2017, p. 115). Outro não é o entendimento manifestado pelo E. Tribunal de Justiça em casos assemelhados: Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que deferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em nome do executado - Descabimento - Medida coercitiva que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade - Indeferimento desta medida que é de rigor - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento 2301115-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023). Ainda: Cumprimento de Sentença - Pretensão de bloqueio da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada - Descabimento - Medidas atípicas incompatíveis com a execução de obrigação pecuniária - Negado provimento ao agravo de instrumento. (TJSP -Agravo de Instrumento 2296599-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023)". Por essas razões, indefiro os pedidos. No mais, diga o credor como quer prosseguir com esta execução. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), CORRÊA LOFRANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17818/SP), MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP), FERNANDA IZABELA SEDENHO MARTINS (OAB 374091/SP)