Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1608906-90.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Mario Mohamad El Rifai e Outro -
Vistos. Foram opostos embargos de declaração contra a sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de inexistência de prescrição, nulidade ou vício na constituição do crédito. É o breve relatório, fundamento e passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, não se verifica, na hipótese, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A embargante limita-se a reiterar os fundamentos já analisados, buscando rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI (OAB 107734/SP)