Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1526218-71.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Antonio Raimundo Guarino Sim -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FERNANDO ROGÉRIO GONÇALVES (fls. 43/49), terceiro interessado, alegando, em síntese: a) Abandono da causa pela Municipalidade; b) Ilegitimidade passiva do executado original (Antonio Raimundo Guarino Sim), comprovando que o imóvel foi alienado a terceiro (Armando Pereira Carrapeiro) em 15/03/2017, data anterior ao ajuizamento da ação; c) Sua própria legitimidade como atual possuidor e responsável tributário, requerendo a substituição do polo passivo. O Município apresentou impugnação (fls. 75/76), alegando falta de interesse de agir do excipiente por ausência de registro imobiliário em seu nome e rechaçando a tese de abandono. Decido. A exceção comporta acolhimento parcial, com efeito extintivo da execução. Rejeito a alegação. A paralisação recente do feito decorreu de suspensão autorizada judicialmente, em conformidade com a Portaria PGM nº 09/2023 (fls. 42), não configurando desídia. Ademais, a questão da inércia anterior já foi superada pelo V. Acórdão de fls. 25/33, que afastou a extinção pretérita. Assiste razão ao excipiente quanto à ilegitimidade do executado nomeado na CDA. Compulsando a Matrícula nº 92.749 (fls. 68, R.4), verifica-se que o executado Antonio Raimundo Guarino Sim alienou o imóvel a Armando Pereira Carrapeiro (de quem o excipiente adquiriu direitos hereditários) em 15/03/2017. A presente Execução Fiscal foi distribuída em 16/04/2018 (fls. 1). Portanto, ao tempo do ajuizamento, o executado não mais ostentava a condição de proprietário ou possuidor. O lançamento foi efetuado, ou a execução direcionada, contra parte ilegítima. Embora o excipiente (Fernando) requeira seu ingresso no polo passivo, tal medida é vedada pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." O erro na identificação do sujeito passivo no ato do lançamento ou ajuizamento não é vício formal sanável, mas erro de direito que fulmina o título executivo. Não pode a Fazenda, nem o Juízo, alterar o polo passivo para incluir o adquirente (seja Armando ou Fernando) no curso da lide, devendo a Fazenda buscar a satisfação do crédito mediante novo lançamento contra o real proprietário/possuidor.
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de Antonio Raimundo Guarino Sim. Em consequência, julgo extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do excipiente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV: ADELAINE CRISTINA SEMENTILLE (OAB 233960/SP), MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI (OAB 107734/SP)