Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1517420-87.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Modern Midia e Publicidade S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo Município exequente para o prosseguimento da execução fiscal relativamente ao valor alegadamente incontroverso de R$ 85.877,26, com base no demonstrativo de cálculo apresentado aos autos. A executada, devidamente intimada, deduziu oposição, argumentando que a referida quantia não reveste caráter incontroverso, porquanto o cálculo apresentado não obedece ao limite estabelecido no acórdão proferido no Agravo de Instrumento. Assiste razão à executada. Da análise da documentação, verifica-se que o demonstrativo de cálculo elaborado pela exequente aplicou a legislação municipal até 08/12/2021, adotando a Taxa SELIC apenas a partir de 09/12/2021, sem demonstrar a limitação da taxa no período antecedente. Contudo, o acórdão proferido pela 14.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 2030463-51.2024.8.26.0000, determinou expressamente que os juros moratórios referentes ao período anterior à Emenda Constitucional n.º 113/2021, embora possam basear-se em índices diversos, não podem de forma alguma ultrapassar a Taxa SELIC. Constata-se, assim, que o cálculo apresentado não se encontra em conformidade com a decisão do tribunal superior, evidenciando que a exigência de R$ 85.877,26 não corresponde a um valor pacífico, não havendo as condições de liquidez necessárias para o prosseguimento da execução pelo montante indicado pela Fazenda Pública. Pelo exposto, acolho a impugnação da executada para indeferir o pedido de prosseguimento da execução nos moldes do cálculo de fl. 381. Intime-se o Município exequente para, querendo, apresentar novo demonstrativo de cálculo com a rigorosa readequação dos valores em dívida, observando o teto da Taxa SELIC também para o período anterior a 09/12/2021, em estrito cumprimento ao acórdão proferido na instância superior. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: RAFAEL MONTEIRO BARRETO (OAB 257497/SP), BRUNO BARUEL ROCHA (OAB 206581/SP)