Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Jose Pio Ferreira (OAB 119934/SP), Luiz Adalto da Silva (OAB 353665/SP) Processo 0009378-12.2008.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Reqte: Sthefane da Silva Ribeiro - Reqdo: ADRIANO DA PAZ RIBEIRO - 1) Em relação à impugnação apresentada pelo executado para desbloqueio dos valores depositados em contas bancárias do executado, com a declaração da impenhorabilidade das quantias, verifico que as assertivas e os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos do executado. Insta ressalvar que a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios é excepcionada, expressamente, na previsão contida no art. 833, § 2º, do CPC, na hipótese de dívida alimentar. Por conseguinte, em situações cuja cobrança refere-se a débitos de natureza alimentar, é possível a constrição da renda do devedor, em decorrência do inadimplemento da referida verba. Observo, ainda, que não restou determinada a penhora dos rendimentos do executado para o pagamento do débito inadimplido, desse modo, não há que se falar em deferimento do limite preconizado no art. 529, § 3º, do CPC. Nesse sentido, insta citar a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14)" (AgInt no AREsp n. 1.595.030/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.949.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Ademais, o executado não comprovou que o bloqueio compromete a sua subsistência.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação ofertada pelo executado, haja vista cuidar-se de execução de caráter alimentar, com a manutenção dos bloqueios das quantias encontradas nas contas bancárias do executado. No que tange à designação de audiência de tentativa de conciliação, a praxe jurídica vem demonstrando a ineficácia das referidas tentativas em sede de execução de alimentos, podendo as partes, a qualquer tempo, trasladar aos autos petição de acordo por elas assinada, bem como pelos procuradores, e, se o caso, apostas as respectivas rubricas. 2) Converto em penhora os valores bloqueados de fls. 383/394, providenciando a serventia a transferência de numerário para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, via SISBAJUD. Ato contínuo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que não pratique ato de disposição do crédito. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE, se em termos, nos moldes do Comunicado CG nº 12/2024. Intime-se.