Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1557964-49.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Antonio Raimundo Guarino Sim -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Fernando Rogério Gonçalves, terceiro interessado, nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Guarulhos em face de Antonio Raimundo Guarino, visando à cobrança de IPTU referente ao imóvel cadastrado sob nº 093.43.41.0140.00.000. Alega o excipiente que é o legítimo possuidor do imóvel desde 1995, conforme contrato particular e escritura pública de inventário e partilha com cessão de direitos hereditários lavrada em 12/02/2021, e que o imóvel já havia sido transferido para Armando Pereira Carrapeiro em 2017, conforme registro imobiliário. Sustenta, portanto, a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da execução, bem como a nulidade da CDA por incorreção do sujeito passivo. Alega ainda abandono processual por parte da exequente. O Município impugnou, sustentando que a exceção é incabível por parte de terceiro estranho à relação processual, que não possui registro formal da propriedade, e que a CDA foi regularmente constituída com base no cadastro fiscal vigente à época do lançamento. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, como ilegitimidade de parte, nulidade do título executivo e abandono processual, desde que comprovadas por prova documental inequívoca, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o imóvel objeto da execução foi alienado por Antonio Raimundo Guarino em 2017, conforme escritura pública registrada sob prenotação nº 303.792. Posteriormente, os herdeiros de Armando Pereira Carrapeiro formalizaram a cessão de direitos hereditários ao excipiente Fernando Rogério Gonçalves, conforme escritura pública lavrada em 12/02/2021. Embora não haja registro formal da propriedade em nome do excipiente, há posse e sucessão de direitos devidamente comprovadas, o que atrai a aplicação do artigo 130 do CTN, que sub-roga o adquirente nas obrigações tributárias relativas ao imóvel. Por outro lado, a CDA foi emitida em nome de Antonio Raimundo Guarino, que já não detinha a posse ou domínio útil do imóvel à época da inscrição. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Fazenda Pública não pode substituir o sujeito passivo da CDA após sua emissão, conforme Súmula 392. Assim, a manutenção da execução em face de parte ilegítima compromete a validade do título executivo, tornando-o inexigível. Ademais, verifica-se que o processo encontra-se paralisado desde 2023, sem qualquer impulso oficial por parte da exequente, o que caracteriza abandono processual, nos termos do artigo 485, III, do CPC, conforme precedentes do TJSP e do STJ.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade do executado Antonio Raimundo Guarino, a nulidade da CDA por vício material insanável e o abandono processual por parte da exequente, extinguindo a presente execução fiscal com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, I e II, e 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Guarulhos ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se o princípio da causalidade. Int. - ADV: MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI (OAB 107734/SP)