Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1074453-52.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO FIBRA S/A - André Loiferman -
Vistos. Fls. 786/792: Não basta ao executado alegar, de forma genérica, que o valor penhorado em conta diversa da poupança é inferior a 40 salários mínimos ou que é essencial à sua subsistência, sendo de rigor a prova do uso da reserva em condições semelhantes à da conta poupança ou da natureza eminentemente salarial e alimentar da quantia constrita (CPC 854, § 3º). Assim não fosse, estaria inibida a constrição de todo e qualquer valor contido em depósito bancário em nome do devedor, o que certamente não foi o escopo do legislador. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Magistrado que indeferiu o pedido da executada/agravante de desbloqueio do valor penhorado - Razoabilidade - Ausência de comprovação da natureza eminentemente salarial e alimentar de tais valores, nem sequer que tais valores encontravam-se depositados em conta poupança - Numerário obtido que atende de maneira satisfatória o débito exequendo, ainda que de forma parcial - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2332778-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Contato de Mútuo - Penhora de valores em conta bancária - Impugnação à penhora - Indeferimento - Insurgência que não prospera - Ausência de comprovação dos requisitos para impenhorabilidade do numerário constrito - Excedentes não vinculados a recebimento de verba salarial ou previdenciária - Extensão à proteção de conta corrente na qual localizados os numerários - Inviabilidade - Reserva não caracterizada como conta poupança - Interpretação analógica extensiva que demanda comprovação do uso da reserva em condições semelhantes à de eventual conta poupança - Executados que não se desincumbem de seu ônus probatório - Inteligência do artigo 854, §3º, "I", do CPC - Precedentes desta C. Câmara - Impossibilidade de aplicação dos termos do artigo 833, "X", do CPC - Eventual interpretação ampliativa que inibiria a constrição de todo e qualquer valor contido em depósito bancário em nome do devedor - Impenhorabilidade corretamente refutada - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028428-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD, NO TOTAL DE R$ 6.348,38, PORQUE O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 833, X, DO CPC, TAMBÉM ABRANGE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS DA POUPANÇA, SALVO NAS HIPÓTESES DE ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042666-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024). No caso em exame, o devedor não se desincumbiu do ônus previsto no § 3º do art. 854 do CPC, tendo se limitado a alegar, de forma genérica, a impenhorabilidade do valor constrito. Assim, rejeito a impugnação apresentada e determino a expedição de MLE do valor bloqueado em favor do credor, nos termos do formulário a ser apresentado. Fls. 875/885: CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA. peticionou às fls. 875/885, arguindo excesso de execução, incorreção de penhora e requerendo a suspensão do feito em razão de seu Plano de Recuperação Judicial. O exequente manifestou-se às fls. 980/985. É o relatório. Fundamento e decido. A simples petição de fls. 875/885 mostra-se inadequada para a discussão de matérias complexas de defesa, as quais exigem contraditório pleno e dilação probatória, devendo ser veiculadas através de Embargos à Execução (art. 917 do CPC, conforme apontado pela própria empresa às fls. 875). Ainda que se admitisse a legitimidade da intervenção, o pedido de suspensão da execução com base na Recuperação Judicial seria improcedente. A novação da dívida da Construtora não extingue nem suspende a execução contra os coobrigados, fiadores e avalistas, conforme entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Portanto, rejeito a impugnação e deixo de arbitrar honorários. Intime-se. - ADV: LISE DE ALMEIDA (OAB 93025/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), NOELY EMILIA OLIVEIRA COSTA (OAB 315396/SP), FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL (OAB 296610/SP)