Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0038202-39.2012.8.26.0224 (224.01.2012.038202) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Alice Alba Rocha Velloso Pedroso - Os embargos de declaração são recurso e, como os demais, aferem-se seus pressupostos recursais, tal como as condições da ação e os pressupostos processuais, sob a teoria da asserção, ou seja, conforme a narrativa exposta na petição de recurso. Dentre os pressupostos recursais intrínsecos encontra-se o cabimento, de modo que a petição deve descrever hipótese legal típica para a interposição do recurso manejado. Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça assevera: [a] omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem reconhecidas e corrigidas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado (EDcl no REsp 770.098/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 14/03/2008). Em outras palavras, as razões de embargos de declaração devem descrever omissão quanto a pedido não apreciado ou fundamento não analisado, desde que não logicamente prejudicado; contradição entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo; ou obscuridade, apontando os trechos do acórdão ininteligíveis, ou seja, impassíveis de compreender o conteúdo da manifestação do julgador. A narrativa dos embargos não aduz impossibilidade de apreender o conteúdo da decisão, ou imputa omissão acerca de pedido ou fundamento, nem contradição entre os termos do ato judicial, ou entre a fundamentação e o dispositivo. Apenas diverge da interpretação da lei e da prova pelo juízo. Com efeito, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie" (STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2016). A parte embargante não descreve, pois, uma hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, mas mera irresignação com os fundamentos do julgado. Sublinhe-se que [o]s Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco para o prequestionamento com a finalidade de viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no MS 15.507/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18.4.2013; EDcl nos EDcl no MS 17.431/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 25.3.2013) (STJ, EDcl no MS 20.646/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 14/10/2014). Outrossim, não configura contradição reconhecer a falta de prequestionamento e afastar a ofensa ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos apontados pelo agravante, considerando que a tal não está obrigado (EDcl no AgRg no AREsp 488.740/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014). NÃO CONHEÇO dos embargos, pois. Adverte-se que nova oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, mormente com postulação meramente infringente, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP), MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP), PRISCILA ALVAREZ SEOANE CASSEB (OAB 258556/SP)