Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000172-80.2024.8.26.0616 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas - Milena Santos Saldanha - Roven Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Trata-se de ação de produção antecipada de provas com vista à realização de perícia técnica para apuração das benfeitorias realizadas no imóvel compromissado à autora, e depois reintegrado à ré em razão da resolução contratual pelo inadimplemento na ação numerada por nº 1018027-71.2018.8.26.0361, sem que houvesse, contudo, pedido indenização pelas benfeitorias. Deferiu-se antecipadamente a realização de prova técnica, com nomeação de expert em engenharia civil (fls. 215-217); nesse interim, a ré contestou, ocasião em que teria apontado irregularidades constatadas por meio de laudo técnico, protestando pelo afastamento da pretensão indenizatória de benfeitorias (fls. 232-246). Apresentado o laudo pericial (fls. 621-770) a ré impugnou-o (fls. 782-789), dizendo que não teria enfrentado sobre a irregularidade edilícia da construção, que, segundo seus assistentes técnicos, violaria o coeficiente de aproveitamento e os recuos obrigatórios da Lei Municipal n. 7426/2018, classificando-a como clandestina e, por isso, insuscetível de regularização suscitada no laudo, apresentando quesitos complementares e parecer do assistente técnico (fls. 791-824). Sem que fossem prestados esclarecimentos pelo perito, determinados à fl. 827, a ré reiterou pedido de revogação da tutela concedida às fls. 215-217, de que discordou a autora, alegando que seria prematura a liberação do imóvel para alteração, demolição ou alienação, pois pendente a consolidação da prova técnica sobre as benfeitorias, de modo que inviabilizaria análise complementar (fls. 834-836). Decido. A frontal discordância, pela ré, do laudo pericial, enseja manifestação do perito, conforme já determinado à fl. 827. Com isso, não é caso de revogação da tutela concedida às fls. 215-217 para alteração ou demolição do imóvel, sob pena de inviabilizar eventual necessidade de perícia complementar. Assim, tornem ao perito para manifestação e depois, dê-sese vista às partes. Intimem-s - ADV: MARIA DO CÉU DO NASCIMENTO (OAB 314220/SP), LUIGGI ALAN BRANCATTI ESPOSITO (OAB 359233/SP), GUSTAVO LUIZ ASTOLPHI (OAB 447560/SP)