Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 2050006-37.1993.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Geibe Pauletti Ribeiro - - Ana Maria Pauletti - - Mauricio Pauletti - - Ivony Paulette de Souza - - Odenir Pauletti - - Orlando Mauro Pauletti - - Anselmo Nunes de Andrade - - Juvêncio Nunes de Andrade - - Atanázio Nunes de Andrade - - João Batista Nunes - - Cândida Maria Nunes Poletine e outro -
Vistos.
Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto por ANSELMO NUNES DE ANDRADE E OUTROS contra a decisão que extinguiu a execução, alegando, em síntese, cerceamento de defesa por suposta ausência de apreciação da impugnação apresentada e de oportunidade para manifestação do perito (fls. 762/765). Compulsando os autos, verifica-se que o pleito formulado pelos exequentes, a despeito do nomen iuris atribuído, revela-se, em verdade, como recurso de apelação contra a sentença que pôs fim à fase executiva. É cediço que o pedido de reconsideração não se configura como recurso previsto no ordenamento jurídico processual vigente, não possuindo o condão de suspender ou interromper prazos recursais.
Trata-se de mero requerimento que busca a revisão de uma decisão pelo próprio juízo prolator, sem, contudo, ter a natureza de um recurso propriamente dito. Ademais, o expediente utilizado pelos exequentes para impugnar a decisão extintiva da execução qual seja, o pedido de reconsideração não é o meio processual consentâneo e adequado para tal finalidade, dada a natureza da decisão proferida. A impugnação à sentença que extingue a execução deve ser veiculada por meio de recurso de apelação, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. Outrossim, e por consequência, constata-se a intempestividade da manifestação dos exequentes. Uma vez que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível (apelação), o prazo para impugnar a sentença extintiva transcorreu in albis. Dessa forma, diante da ausência de previsão legal para o pedido de reconsideração como instrumento hábil a reformar uma sentença e da sua inaptidão para suspender ou interromper prazos recursais, imperiosa se faz a sua rejeição. Contudo, considerando o princípio da fungibilidade recursal e a clara intenção de recorrer da decisão que extinguiu a execução, e ainda que intempestivamente, entende-se razoável processar a manifestação como recurso de apelação.
Ante o exposto, em face da insurgência recursal (ainda que de forma inadequada e intempestiva): 1) Indefiro o pedido de reconsideração apresentado pelos apelantes (fls. 762/765), por não ser o instrumento processual adequado para a impugnação da sentença extintiva, bem como pela sua manifesta intempestividade, uma vez que não suspendeu nem interrompeu o prazo para a interposição do recurso cabível; 2) Dê-se vista ao INSS para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 762/765, no prazo legal; 3) Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento do apelo. Intimem-se. - ADV: PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP)