Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001242-12.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. A carta para intimação da parte executada foi expedida para o endereço constante dos autos, inclusive onde o mesmo foi citado (fls. 238), e retornou com resultado negativo e com a observação mudou-se. Segundo preceitua o parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil, Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, a tentativa de intimação deve ser tida como suficiente, uma vez que não se consumou em razão da parte executada haver mudado de endereço, mas sem ter informado ao Juízo. Assim, dou o executado Antonio Carlos Vieira por intimado sobre o bloqueio de valores realizados por meio do Sisbajud. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)